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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será<br />

responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.<br />

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão<br />

responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.<br />

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo<br />

serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.<br />

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do<br />

imposto deduzido a maior.<br />

Art. 732-L3. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos<br />

lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (AC pelo Dec. 13678, de 20.06.08 – efeitos a partir de<br />

1º.07.08)<br />

Art. 732-L4. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e<br />

Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (AC<br />

pelo Dec. 13678, de 20.06.08 – efeitos a partir de 1º.07.08)<br />

Art. 732-O. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A não estiver preparado para<br />

recepcionar as informações referidas no artigo 732-E1, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02,<br />

de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os<br />

procedimentos estabelecidos no artigo 732-E1. (NR dada pelo Dec. 13678, de 20.06.08 – efeitos a partir de 1°.07.08)<br />

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste<br />

artigo.<br />

Art. 732-T. O documento fiscal autorizado para utilização por contribuinte que exerça a atividade transportadorrevendedor-retalhista<br />

– TRR ou posto revendedor varejista de combustíveis acoberta exclusivamente as operações<br />

destinadas a consumidor, inclusive aquele que utilizar o combustível em processo de industrialização, devendo constar no<br />

campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a expressão “ESTE DOCUMENTO ACOBERTA<br />

SOMENTE OPERAÇÃO <strong>DE</strong>STINADA A CONSUMIDOR”. (AC pelo Dec. 13844, de 1º.10.08 – efeitos a partir de<br />

03.10.08)<br />

§ 1º Serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, as<br />

notas fiscais emitidas em desacordo com este artigo. (Renomeado pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de<br />

17.03.11)<br />

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Postos Revendedores varejistas de Combustíveis de<br />

Aviação, assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente. (AC pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a<br />

partir de 17.03.11)<br />

CAPÍTULO XXXIX<br />

DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM <strong>DE</strong>STROCA <strong>DE</strong> BOTIJÕES VAZIOS<br />

<strong>DE</strong>STINADOS AO ACONDICIONAMENTO <strong>DE</strong> GLP<br />

Art. 733. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de<br />

petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão<br />

observadas as normas deste capítulo. (Convênio ICMS 99/96, cláusula primeira)<br />

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de<br />

botijões destinados ao acondicionamento de GPL.<br />

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela<br />

legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de<br />

outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.<br />

Art. 734. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de<br />

Rondônia-CAD/ICMS/RO (Convênio ICMS 99/96, cláusula segunda).<br />

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros<br />

fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), devendo,<br />

em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos Anexos a este Regulamento:<br />

1 – Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);<br />

2 – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

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