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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 203. Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso (Convênio S/Nº SINIEF, de<br />

15/12/70, art. 56):<br />

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;<br />

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do<br />

adquirente;<br />

III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.<br />

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do artigo 201, § 1º, item 1, não exclui a obrigatoriedade da<br />

emissão da Nota Fiscal de Produtor.<br />

Art. 204. As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no artigo 201, terão a seguinte<br />

destinação (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 57):<br />

I – a 1ª via:<br />

a) nas hipóteses dos incisos I e II do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até 15 (quinze) dias da<br />

data do recebimento da mercadoria;<br />

b) nas hipóteses dos incisos III a V e dos §§ 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;<br />

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco; (NR dada pelo Dec. 11909, de 12.12.05 – efeitos a partir de<br />

1º.01.06)<br />

III – a 3ª via:<br />

a) nas hipóteses dos incisos I e II do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até 15 (quinze) dias da<br />

data do recebimento da mercadoria, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua<br />

movimentação;<br />

b) nas hipóteses dos incisos III e V do referido artigo, ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo<br />

Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;<br />

c) na hipótese do inciso IV e dos §§ 3º e 4º, todos do referido artigo, ficará em poder do emitente.<br />

IV – caso o contribuinte tenha optado por confeccionar a 4ª e a 5ª via, observar o disposto no artigo 192 e seus<br />

parágrafos. (NR dada pelo Dec. 11909, de 12.12.05 – efeitos a partir de 1º.01.06)<br />

SEÇÃO V<br />

DA NOTA FISCAL NAS ENTRADAS <strong>DE</strong> PRODUTOS MINERAIS<br />

Art. 205. Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros que atenda aos requisitos do § 1º, deste<br />

artigo, a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, através da repartição fiscal de jurisdição do remetente, poderá emitir<br />

Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, mediante a apresentação da Nota fiscal pela entrada do produto mineral (Lei<br />

688/96, art. 58, § 1º).<br />

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou<br />

acordo judicial ou extrajudicial, ou ainda aqueles que por mera liberalidade ao interesse do titular de permissão, concessão<br />

ou licença, expressa ou tacitamente, permitem os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento da<br />

substância mineral, com prévia anuência do poder concedente.<br />

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral seguirá o modelo aprovado pelo ajuste SINIEF nº 03, de 29 de<br />

setembro de 1994, e será emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />

1 – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;<br />

2 – a 2ª via, controle da repartição fiscal emitente;<br />

3 – a 3ª via :<br />

a) nas operações internas, será retida pelo Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria ou pelos grupos de<br />

Fiscalização Volante;<br />

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da Unidade da<br />

Federação de destino;

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