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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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4 – devolução de mercadorias.<br />

Art. 779. Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida<br />

por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e destinada a terceiros, o imposto será pago por<br />

meio de Documento de Arrecadação procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à<br />

entrada , quando cabível, na mesma proporção de saída tributada.<br />

Parágrafo único. O imposto será pago no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da operação.<br />

Art. 780. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e a subempreiteiros responsáveis pela<br />

execução de obra, no todo ou em parte.<br />

CAPÍTULO XLVIII<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁGUA NATURAL<br />

Art. 781. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural bruta ou purificada após<br />

tratamento é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a consumidor final.<br />

§ 1º O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu<br />

estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do<br />

ICMS devido.<br />

§ 2º O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e<br />

prestações internas, interestaduais ou de importação, e seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo por Ato da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual. (NR dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 26.08.2003)<br />

§ 3º O benefício previsto neste artigo e os demais tratados neste Capítulo deixam de aplicar-se a fornecedor que<br />

intente ação judicial que tenha implicação com este regime especial.<br />

Art. 782. O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido, no mínimo, em<br />

02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:<br />

I – 1ª via – será entregue ao destinatário;<br />

II – 2ª via – presa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

§ 1º Fica dispensada a 2ª via desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou<br />

listagem os dados relativos ao documento.<br />

§ 2º O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e de outras exigências<br />

regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.<br />

§ 3º O documento terá as seguintes indicações:<br />

1 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do emitente;<br />

2 – nome e endereço do destinatário, e inscrição quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo<br />

básico de sua produção;<br />

3 – data de vencimento;<br />

4 – data da leitura;<br />

5 – informação da leitura, inclusive da leitura anterior;<br />

6 – consumo faturado em m³;<br />

7 – valor da base de cálculo;<br />

8 – alíquota aplicada;<br />

9 – valor do ICMS.<br />

§ 4º O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento pelo fornecedor do pagamento relativo<br />

ao fornecimento de água permanecerá arquivado para exibição ao Fisco sem prejuízo da existência de microfilme ou<br />

listagem em arquivo magnético.<br />

Art. 782-A. As concessionárias de serviço público de fornecimento de água no estado de Rondônia, nas emissões<br />

de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada, ficam dispensadas da utilização do formulário

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