02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. <strong>30</strong>7. Sem prévia autorização da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, os livros fiscais não<br />

poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal, ou quando<br />

arrecadados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, ou ainda quando autorizados a permanecerem no<br />

escritório contábil responsável indicado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO. (Lei 688, art. 58, § 4º, e Convênio S/Nº SINIEF,<br />

de 15/12/70, arts. 67 e 88) (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.<br />

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os<br />

devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.<br />

Art. <strong>30</strong>8. Dentro de <strong>30</strong> (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte<br />

comunicará o fato à repartição fiscal de sua jurisdição, para que seja procedido ao exame dos livros fiscais e dos<br />

documentos neles escriturados, com a lavratura do termo do encerramento em cada livro e inutilização dos que estiverem<br />

em branco (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 68).<br />

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o contribuinte encaminhará os livros ao Fisco federal, nos termos<br />

da legislação própria.<br />

Art. <strong>30</strong>9. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá<br />

transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal de sua jurisdição, dentro de <strong>30</strong> (trinta) dias contados da data<br />

da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresas fundidas, incorporadas, transformadas ou adquiridas, assumindo a<br />

responsabilidade por sua guarda, conservação, exibição ao Fisco e cumprimento das normas estabelecidas na Legislação<br />

Tributária (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 69).<br />

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir ou autorizar se requerido pelo contribuinte, a adoção de livros novos em<br />

substituição aos anteriores em uso.<br />

SEÇÃO II<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> ENTRADAS<br />

Art. 310. O livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada<br />

de mercadoria e de utilização de serviços, a qualquer título, no estabelecimento (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, de<br />

15/12/70, art. 70).<br />

§ 1º Será nele também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo<br />

estabelecimento adquirente.<br />

§ 2º O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica de entrada efetiva no estabelecimento, de<br />

mercadorias ou bens, bem como da utilização de serviços, ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na<br />

hipótese do parágrafo anterior.<br />

§ 3º Os documentos relativos a compras para recebimento futuro serão escriturados sem indicação dos respectivos<br />

"Valor Contábil" e "ICMS Valores Fiscais", indicações que serão feitas quando do registro dos documentos relativos à<br />

efetiva entrada das mercadorias.<br />

§ 4º O lançamento será feito documento por documento, desdobrando-se em tantas linhas quantas forem as<br />

naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo<br />

IX a este Regulamento, da seguinte forma:<br />

1 – coluna “DATA <strong>DE</strong> ENTRADA”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data de sua<br />

aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da Nota Fiscal nos casos<br />

referidos no artigo 577 e seus parágrafos;<br />

2 – coluna “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à<br />

operação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

3 – coluna “PROCEDÊNCIA”: sigla de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localize o<br />

estabelecimento emitente;<br />

4 – coluna “VALOR CONTÁBIL”: valor total constante do documento fiscal;<br />

5 – coluna sob o título: “CODIFICAÇÃO”:<br />

a) coluna “CÓDIGO CONTÁBIL”: o mesmo código que o contribuinte utilizar em seu plano de contas contábeis;<br />

b) coluna “CÓDIGO FISCAL”: o código referido no “caput” deste parágrafo;<br />

6 – colunas sob os títulos “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!