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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade<br />

federada de destino.<br />

§ 6º A MVA-ST original é:<br />

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a IX do item 22 do Anexo V;<br />

II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no item X do item 22 do Anexo V.<br />

§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações<br />

interestaduais:<br />

I – com relação ao inciso I do § 6º:<br />

Alíquota interestadual MVA ajustada à alíquota interna de 17%<br />

II – com relação ao inciso II do § 6º:<br />

7% 51,27%<br />

12% 43,14%<br />

Alíquota interestadual MVA ajustada à alíquota interna de 17%<br />

7% 68,08%<br />

12% 59,04%<br />

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5º.<br />

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto<br />

correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 5º.<br />

§ 9º O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.<br />

CAPÍTULO XXXI<br />

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E SIMILARES<br />

Art. 682. Nas operações com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V deste Regulamento com destino a<br />

estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante,<br />

na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto<br />

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do<br />

destinatário. (NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 1º.01.03 – CONV. ICMS 147/02)<br />

Parágrafo único. A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais,<br />

soros e vacinas destinados a uso veterinário;<br />

Art. 683. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com<br />

mercadoria a que se refere este capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido<br />

retido anteriormente.<br />

Art. 685. Na hipótese de o remetente não efetuar a retenção, o ICMS devido sobre as operações subseqüentes será<br />

recolhido na entrada das mercadorias no território do Estado.<br />

Art. 686. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado: (NR dada pelo Dec. 14863, de 20.01.10 –<br />

efeitos a partir de 20.01.10)<br />

I - quando for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, mediante a aplicação da alíquota vigente para as<br />

operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o<br />

preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto<br />

devido pela operação própria do remetente.<br />

II - quando for importador ou industrial fabricante ou quando se tratar dos estabelecimentos enumerados no inciso I e<br />

inexistir o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente, tomando-se por base o montante formado pelo preço<br />

praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos

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