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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II – o valor de que trata o Parágrafo único do artigo anterior, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;<br />

III – para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas pelos valores<br />

totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base<br />

de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido,<br />

identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).<br />

Art. 705. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativos às<br />

operações próprias (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula oitava):<br />

I – relativamente às operações internas;<br />

II – relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere o artigo 701.<br />

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto<br />

relativamente ao ICMS retido, na forma estabelecida no art. 87-B (NR Dec 8944/99 – Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99 –<br />

efeitos a partir de 1º/01/2000)<br />

Art. 706. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido<br />

retido, escriturará o livro Registro de Entradas (RE) e o livro Registro de Saídas (RS), na forma prevista neste<br />

Regulamento, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, sob os títulos “Operações sem Crédito do Imposto” e<br />

“Operações sem Débito do Imposto” (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula sexta).<br />

Parágrafo único. Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido ou, se for o caso,<br />

na linha abaixo do lançamento da operação própria.<br />

CAPÍTULO XXXII-A<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ATRAVÉS <strong>DE</strong><br />

FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR<br />

(AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Art. 706-A. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no<br />

capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria / Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que<br />

ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo<br />

(Convênio ICMS 51/00 – efeitos a partir de 20/09/00) (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

§ 1º O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que: (Renomeado pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 –<br />

efeitos a partir de 25/06/08 – Conv. ICMS 58/08)<br />

I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;<br />

II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.<br />

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à<br />

unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (AC pelo Dec. 13845, de<br />

1º.10.08 – efeitos a partir de 25/06/08 – Conv. ICMS 58/08)<br />

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil<br />

(leasing). (AC pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25/06/08 – Conv. ICMS 58/08)<br />

Art. 706-B. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e a importadora deverão: (AC Dec nº 9258,<br />

de 07 de novembro de 2000)<br />

I –<br />

emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:<br />

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão<br />

entregues:<br />

1 – uma via, à concessionária;<br />

2 – uma via, ao consumidor ;<br />

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:<br />

1 – a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;<br />

2 – detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao<br />

regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

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