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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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convênios e protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Convênio ICMS<br />

117/96, cláusula primeira).<br />

SUBSEÇÃO IX<br />

DAS PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FE<strong>DE</strong>RAL<br />

SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

(AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 69/04 – efeitos a partir de 01.01.05)<br />

Art. 104-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal –<br />

CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras<br />

que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à<br />

mencionada prestação.<br />

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no estado de Rondônia.<br />

§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente no estado de Rondônia para os<br />

respectivos serviços, sobre a base definida no §1º.<br />

§ 3° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS,<br />

deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.<br />

§ 4° A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do<br />

ICMS referente a cada unidade federada.<br />

§ 5° O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência<br />

dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.<br />

Art. 104-B. A CEF informará, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações<br />

abrangidas pelo artigo 104-A, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL<br />

DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DO ESTABELECIMENTO<br />

Art. 105. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou<br />

jurídicas, em caráter permanente ou temporário, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de<br />

transporte ou de comunicação, bem como (Lei 688/96, art. § 3º):<br />

I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou<br />

depositada;<br />

II – o local que, mesmo pertencente a terceiro, receba mercadoria vinda de outra Unidade da Federação, destinada a<br />

uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;<br />

III – o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o<br />

armazenamento de suas mercadorias;<br />

IV – o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que<br />

explore tal atividade;<br />

V – o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o<br />

próprio veículo transportador.<br />

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido<br />

efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria, ou onde tenha sido constatada a prestação.<br />

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste<br />

Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao<br />

estabelecimento remetente.<br />

Art. 106. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, inclusive de<br />

energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.<br />

Art. 107. Considera-se também estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial,<br />

comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou<br />

mineral, de geração, inclusive de energia e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do<br />

respectivo estabelecimento. (Lei 688/96, art. 29, § 3º, inciso II)

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