02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 6° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá determinar que o registro no livro Registro de Utilização<br />

de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o § 5° seja substituído por listagem que contenha as<br />

mesmas informações.<br />

Art. 349. O disposto nesta seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de<br />

valores inscritas nos Estados onde tenha início a prestação do serviço (Convênio SINIEF 20/89, cláusula quarta).<br />

Art. 350. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá excluir do regime previsto nesta seção os<br />

contribuintes que deixaram de cumprir suas obrigações tributárias (Convênio SINIEF 20/89, cláusula quinta).<br />

SEÇÃO III<br />

DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO<br />

Art. 351. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas Unidades Federadas em que<br />

iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao<br />

aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, deverão (Convênio ICMS 88/90, cláusula<br />

primeira):<br />

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federação e providenciar a identificação<br />

de seus agentes armadores perante o Fisco rondoniense;<br />

II – indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) a numeração<br />

dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;<br />

III – preencher e entregar os documentos de informações econômico fiscais nos prazos regulamentares;<br />

IV – Manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) emitidos;<br />

V – recolher o Imposto no prazo determinado na legislação da Unidade da Federação onde a prestação de serviço<br />

tiver sido executada.<br />

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso I será providenciada na repartição fiscal da jurisdição onde estiver localizado<br />

o estabelecimento do agente, mediante apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC(MF) e no Cadastro de<br />

Contribuintes do ICMS da Unidade da Federação em que esteja localizado, sem prejuízo das demais exigências previstas<br />

neste regulamento, relativamente à inscrição.<br />

§ 2º É atribuída, aos agentes dos armadores, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias<br />

previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.<br />

§ 3º As Unidades da Federação em que as empresas possuírem sede, autorizarão a impressão dos Conhecimentos<br />

de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar<br />

espaço para o número de inscrição estadual, CGC(MF) e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.<br />

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar no Conhecimento o nome e o endereço do<br />

agente.<br />

§ 5º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, em<br />

substituição ao errado, observando-se no novo documento o número do anterior e o motivo da correção.<br />

§ 6º As vias do Conhecimento substituído, de que trata o parágrafo anterior, deverão permanecer juntas, à<br />

disposição do Fisco para eventual verificação.<br />

§ 7º No Registro de Utilização de Documentos Fiscais (RUDFTO) do estabelecimento sede, será indicada a<br />

destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) por porto e Unidade da<br />

Federação.<br />

§ 8º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas<br />

nesta seção, exceto o disposto no artigo 390.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CIRCULAÇÃO <strong>DE</strong> BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS<br />

Art. 352. As instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de<br />

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,<br />

poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos neste Estado (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula<br />

primeira) (NR dada pelo Dec.13363, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)<br />

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos,<br />

preferencialmente, se for o caso, o localizado na capital deste Estado.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!