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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 187-O. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de<br />

2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos<br />

federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto<br />

nesta subseção.<br />

Art. 187-P. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes<br />

sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme<br />

especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.<br />

Art. 187-Q. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de<br />

mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser<br />

informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.<br />

SEÇÃO II<br />

DA NOTA FISCAL<br />

Art. 188. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os<br />

prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 18):<br />

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em<br />

restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias;<br />

II – na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento<br />

transmitente;<br />

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses dos<br />

incisos do artigo 201. (NR Decreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

IV – para aproveitar crédito fiscal relativo à entrada de ativo permanente no estabelecimento, conforme apuração<br />

realizada no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (AC pelo Dec. 10883, de 09.02.04 – efeitos a<br />

partir de 09.02.04)<br />

Art. 189. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-<br />

A, as seguintes indicações (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 19):<br />

I – no quadro "EMITENTE":<br />

a) o nome ou a razão social;<br />

b) o endereço;<br />

c) o bairro ou o distrito;<br />

d) o Município;<br />

e) a Unidade da Federação;<br />

f) o telefone e/ou o fax;<br />

g) o Código de Endereçamento Postal;<br />

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);<br />

I) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução,<br />

importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização ou outra);<br />

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);<br />

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o<br />

imposto, quando for o caso;<br />

m) o número de inscrição estadual;<br />

n) a denominação "NOTA FISCAL";<br />

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;<br />

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE acompanhada do número<br />

correspondente, se adotada nos termos do inciso I do artigo 181;

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