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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do ato<br />

praticado. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 20.12.11 – LO 688/96, art.127-B, §§ 1º e 2º)<br />

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará<br />

o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de<br />

Julgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão<br />

para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de<br />

20.12.11 - LO 688/96, art.127-B, §§ 1º e 2º)<br />

§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a<br />

100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF<br />

vigente à data da decisão. (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 05.06.12 – LO 688/96, art. 127-B, § 3º)<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA INTEMPESTIVIDA<strong>DE</strong><br />

Art. 960. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se<br />

ciência do fato ao interessado (Lei 688/96, art. 128). (NR dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de<br />

10/07/98)<br />

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que<br />

determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro<br />

quanto à contagem do prazo de defesa.<br />

§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE,<br />

para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

SEÇÃO IX<br />

DO JULGAMENTO <strong>DE</strong> PRIMEIRA INSTÂNCIA<br />

Art. 961. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário – PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente para julgamento em primeira instância. (NR dada<br />

pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 26.12.00)<br />

Art. 962. A decisão de primeira instância, exceto na hipótese de que trata o artigo 959-A, obrigatoriamente deverá<br />

conter: (NR dada pelo Dec. 14054, de 26.01.09– efeitos a partir de 05.12.07)<br />

I – o relatório, que será uma síntese do processo;<br />

II – a argüição das alegações da defesa;<br />

III – os fundamentos de fato e de direito;<br />

IV – a conclusão; e<br />

V – a ordem de intimação.<br />

Parágrafo único. A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 979.<br />

SEÇÃO X<br />

DO RECURSO <strong>DE</strong> OFÍCIO<br />

Art. 965. Exceto na hipótese de que trata o artigo 959-A, no caso de decisão proferida pelo órgão julgador de<br />

primeira instância ser contrária , no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual será interposto recurso de ofício com<br />

efeito suspensivo ao TATE. (NR dada pelo Dec. 14054, de 26.01.09– efeitos a partir de 05.12.07)<br />

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem)<br />

UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à<br />

data da decisão. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 20.12.11- LO 688/96, art. 132, § 1º)<br />

§ 2º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser<br />

encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias.<br />

§ 3º Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu<br />

impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável<br />

pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (AC pelo Dec.11575, de<br />

07.04.05 – efeitos a partir de 26.12.00)

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