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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 818-A. Para os efeitos deste capítulo, entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via<br />

satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de<br />

recepção e distribuição.<br />

Art. 818-B. Aquele que prestar o serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados no<br />

estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.<br />

Art. 818-C. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma centralizada na unidade<br />

federada de localização da sede do contribuinte.<br />

Art. 818-D. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas<br />

a tomadores localizados no estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este deverá:<br />

I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido<br />

ao estado de Rondônia, segundo o item 28 da tabela I do Anexo II deste Regulamento;<br />

II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas<br />

adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna<br />

"Observações", a sigla “RO”;<br />

III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente à do estado de<br />

localização do prestador:<br />

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 28 da tabela I do Anexo II deste<br />

Regulamento, sob o título "Outros Créditos";<br />

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos<br />

Saldos".<br />

IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar: (AC pelo Dec. 16259, de 11.10.11 – efeitos<br />

a partir de 1º.06.11 – Conv.ICMS 14/11)<br />

a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de<br />

telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o<br />

disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;<br />

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos<br />

tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços nãomedidos<br />

de televisão por assinatura via satélite.<br />

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em<br />

via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”,<br />

deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas: (AC pelo Dec.12310, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.04.06 –<br />

Conv. ICMS 04/06)<br />

I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do artigo 370-G;<br />

II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço,<br />

contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS<br />

devido às UF de localização do prestador e do tomador.<br />

Art. 818-E. A empresa prestadora do serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados<br />

neste estado deverá enviar no vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, à Gerência de Fiscalização da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – GEFIS/CRE, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de<br />

faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha “Demonstrativo de pagamento – ICMS – Serviço de<br />

televisão DTH” conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.<br />

§ 1º. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos<br />

termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no “caput”, deverão: (AC pelo<br />

Dec.12310, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.04.06- Conv.ICMS 04/06) (Renumerado pelo Dec. 16259, de 11.10.11 –<br />

efeitos a partir de 1º.06.11 – Conv. ICMS 14/11)<br />

I – proceder a extração de arquivo eletrônico relativo ao estado de Rondônia, a partir dos arquivos eletrônicos, de<br />

que trata o artigo 370-F, apresentado e validado pela unidade federada de sua localização;<br />

II – enviar, na forma estabelecida pelo artigo 370-H, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:<br />

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

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