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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – ao estabelecimento fabricante de peças, acessórios e componentes para máquinas em geral localizado neste<br />

Estado;<br />

II – ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.<br />

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na<br />

renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo<br />

do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.<br />

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento<br />

industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.<br />

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como<br />

matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto<br />

devido nas operações subseqüentes.<br />

Art. 709-E1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão<br />

lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado. (NR dada<br />

pelo Dec. 17637, de 18.03.13 – efeitos a partir de 18.03.13)<br />

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será admitida a baixa do lançamento<br />

realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração<br />

do ICMS Mensal – GIAM do adquirente.<br />

Art. 709-E2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal<br />

previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou<br />

pelo Posto Fiscal de entrada do Estado. (NR dada pelo Dec. 17637, de 18.03.13 – efeitos a partir de 18.03.13)<br />

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício<br />

fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.<br />

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução<br />

prevista na legislação estadual.<br />

§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de<br />

saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da entrada, o<br />

lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal.<br />

Art. 709-F. Para efeitos deste Capítulo considera-se máquina qualquer equipamento destinado a transformar uma<br />

forma de energia em outra, ou utilizar essa transformação para produzir determinado efeito, cuja operação depende da<br />

ação combinada de duas ou mais peças, como a máquina mecânica, a vapor, de explosão, de combustão, pneumática,<br />

elétrica, eletrônica ou nuclear.<br />

CAPÍTULO XXXIV<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO <strong>DE</strong> DUAS RODAS MOTORIZADO<br />

Art. 710. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da<br />

Nomeclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, item 16 do Anexo V, fica atribuída ao<br />

estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do<br />

Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Imposto Sobre Operações<br />

Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />

Comunicação – ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Conv. ICMS 52/93 e<br />

09/01 – efeitos a partir de 16/04/01). (NR dada ao caput pelo Decreto nº 9598, de 18.07.2001)<br />

I – a estabelecimento do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado<br />

neste Estado;<br />

II – a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;<br />

III – a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto<br />

relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido neste Estado ou para<br />

usuário final.<br />

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo<br />

pagamento do imposto.<br />

§ 2º O regime de que trata este capítulo não se aplica:<br />

1 – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

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