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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou fichas referidas nos seus §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se<br />

por mais de 15 (quinze) dias.<br />

§ 9º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas<br />

“ENTRADAS” e “SAÍDAS”, acusando o saldo das quantidades em estoque que será transportado para o mês seguinte.<br />

§ 10. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá fixar modelo especial no livro referido neste artigo, de<br />

modo a adequá-lo à atividade de determinada categoria econômica de contribuinte.<br />

SEÇÃO V<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> SELO ESPECIAL <strong>DE</strong> CONTROLE<br />

Art. 313. O livro Registro de Selo Especial de Controle (RESEC), modelo 4, destina-se à escrituração dos dados<br />

relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados (IPI), escrituração essa que se fará nos termos da referida legislação (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70,<br />

art. 73).<br />

SEÇÃO VI<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> IMPRESSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />

Art. 314. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, destina-se à escrituração dos<br />

documentos relativos à confecção dos documentos fiscais referidos no artigo 176, para terceiro ou para o próprio<br />

estabelecimento impressor. (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 74) (NR dada pelo Dec. 11777, de 29.08.05 –<br />

efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

§ 1º O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica da saída dos documentos fiscais<br />

confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.<br />

§ 2º O lançamento será feito nas colunas próprias, da seguinte forma:<br />

1 – coluna “AUTORIZAÇÃO <strong>DE</strong> IMPRESSÃO – NÚMERO”: número da autorização de impressão de documentos<br />

fiscais;<br />

2 – coluna sob o título “COMPRADOR”:<br />

a) coluna “NÚMERO <strong>DE</strong> INSCRIÇÃO”: números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

b) coluna “NOME”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;<br />

c) coluna “EN<strong>DE</strong>REÇO”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal<br />

confeccionado;<br />

3 – colunas sob o título “IMPRESSOS”:<br />

a) coluna “ESPÉCIE”: espécie de documento fiscal confeccionado; Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal<br />

de Venda a Consumidor, etc;<br />

b) coluna “TIPO”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, etc;<br />

c) coluna “SÉRIE E SUBSÉRIE”: série e subsérie do documento fiscal confeccionado;<br />

d) coluna “NUMERAÇÃO”: números dos documentos fiscais confeccionados, e, quando se tratar de impressão de<br />

documento fiscal sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna<br />

“OBSERVAÇÕES”;<br />

4 – coluna “ENTREGA”:<br />

a) coluna “DATA”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;<br />

b) coluna “NOTAS FISCAIS”: série, subsérie, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à<br />

saída dos documentos fiscais confeccionados;<br />

5 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas.<br />

SEÇÃO VII<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS <strong>DE</strong> OCORRÊNCIAS<br />

Art. 315. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6,<br />

destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por

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