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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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VII – Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP);<br />

VIII – valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas (RE) ou Registro de Saídas (RS); e<br />

IX – Código da Situação Tributária Federal da operação.<br />

Art. 400. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para<br />

armazenamento, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data<br />

da operação ou da prestação a que se referirem. (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima) (NR dada pelo Dec.11777, de<br />

29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

Art. 401. Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para serem processados,<br />

devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração a que se<br />

referirem (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima primeira).<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL<br />

Art. 402. Os livros fiscais previstos neste capítulo serão adotados com base nos modelos Anexos a este<br />

Regulamento, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo<br />

Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda).<br />

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos<br />

modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.<br />

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de<br />

processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido<br />

este limite.<br />

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por ano civil, em grupos de até 500<br />

(quinhentas) folhas, em ordem numérica seqüencial crescente. (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda e Conv.<br />

ICMS 31/99) (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 381, fica facultado encadernar: (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula<br />

vigésima segunda e Conv. ICMS 31/99)<br />

I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;<br />

II – dois ou mais livros fiscais distintos de um mesmo ano em um único volume de, no máximo, 500 (quinhentas)<br />

folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na<br />

capa da encadernação.<br />

Art. 403. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e<br />

autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, neles lavrados Termos de<br />

Encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante “visto” aposto abaixo<br />

do referido Termo. (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima terceira e Conv. ICMS 31/99) (NR dada pelo Dec. 11999, de<br />

01.02.06 – efeitos a partir de 1º.02.06)<br />

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, lavrar-se-á na última folha dos livros o seguinte Termo, datado e assinado<br />

pelo contribuinte:<br />

I – no livro Registro de Inventário:<br />

“Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número ______, com<br />

______ folhas, contendo a escrituração relativa à situação em ___/___/___. ”<br />

II – nos demais livros:<br />

“Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número______, com<br />

______ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___. ”<br />

§ 2º O Termo de Encerramento previsto no § 1º deste artigo poderá ser feito mediante etiqueta auto-adesiva que<br />

será colocada na última folha do livro correspondente.<br />

Art. 404. Salvo requisição de autoridade fiscal e desde que o contribuinte esteja cumprindo o disposto no artigo 381-<br />

B, é facultada a impressão única, no fim de cada ano civil, dos livros fiscais escriturados por meio de sistema eletrônico de<br />

processamento de dados relativos àquele período. (NR dada pelo Dec. 11999, de 01.02.06 – efeitos a partir de 1º.02.06)<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do ICMS e do IPI, tomar-se-á<br />

por base o menor.

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