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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 640. Nas operações com sucata, quando não abrangidos pelo diferimento, o imposto será recolhido, pelo<br />

remetente, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa, na<br />

hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 53 deste regulamento. (NR dada pelo Dec. 16412, de 15.12.11 – efeitos a partir<br />

de 15.12.11)<br />

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelo<br />

1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu<br />

histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.<br />

§ 2º Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora anotar nas diversas vias da Nota Fiscal, o<br />

número, valor e data do Documento de Arrecadação para comprovação do recolhimento.<br />

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo será lançada no Registro de Saídas (RS), na coluna própria,<br />

ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação.<br />

Art. 641. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata:<br />

I – a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo<br />

irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;<br />

II – a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por<br />

estabelecimento industrial.<br />

Art. 642. É diferido o imposto (Lei 688/96, art. 5º):<br />

CAPÍTULO XXIV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MA<strong>DE</strong>IRA<br />

SEÇÃO I<br />

DO DIFERIMENTO E DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO<br />

I – na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, de<br />

madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvore, destinada a estabelecimento comercial ou<br />

industrial;(NR dada pelo Dec.12335, de 21.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)<br />

II – na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor, de mercadoria remetida para<br />

estabelecimento de cooperativa;<br />

III – saída, em operação interna promovida por estabelecimento de cooperativa de produtores, de mercadoria para<br />

estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa<br />

remetente faça parte.<br />

IV – nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que<br />

mantenha o diferimento; (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 643. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas de madeira fica diferido para o momento que ocorrer (Lei<br />

688/96, art. 5º):<br />

I – saída de estabelecimento comercial ou cooperativa, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial<br />

que mantenha o diferimento;(NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999)<br />

II – sua saída para outro Estado;<br />

III – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;<br />

V – a entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS<br />

previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (AC Dec.14052, de 26.01.09 – efeitos a partir<br />

de 11.10.07)<br />

SEÇÃO II<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO E DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO<br />

Art. 644. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Lei 688/96, art. 18, inciso I).<br />

Parágrafo único. Em qualquer caso, a base de cálculo nunca poderá ser inferior ao que estiver fixado em Pauta<br />

Fiscal.<br />

Art. 645. O imposto será pago: (NR dada pelo Dec.12504, de <strong>30</strong>.10.06 – efeitos a partir de 1º.11.06)

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