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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de<br />

Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM).<br />

II – de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.<br />

Art. 984-A. Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada<br />

pelo importador por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9598,<br />

de 18.07.2001).<br />

Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se encerrará se a mercadoria for utilizada ou consumida<br />

no estabelecimento do importador<br />

Art. 985. O disposto neste capítulo fica condicionado à regular impressão, emissão, escrituração de documentos e<br />

livros fiscais e, sendo o caso, ao pagamento do imposto devido no prazo legal (Lei 688/96, art. 59, Parágrafo único).<br />

TÍTULO XI<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 986. O Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador da Receita Estadual poderão baixar atos normativos<br />

visando à fiel observância das normas deste Regulamento.<br />

Art. 987. O indexador estadual é a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia a qual figurará, na Legislação<br />

Tributária, sob a forma abreviada UPF/RO (Lei 688/996, art. 176).<br />

Parágrafo único. O valor da UPF/RO, previsto em Lei, será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da<br />

moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo.<br />

(NR dada pelo Dec.11778, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.01.01)<br />

Art. 988. A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto decorrente de substituição tributária sujeitará o<br />

responsável à ação penal, salvo se pago o débito espontaneamente e antes da decisão final proferida em processo<br />

administrativo, quando instaurado.<br />

Parágrafo único. A ação penal prevista no “caput” deste artigo inicia-se por meio de representação da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos<br />

comprobatórios da infração.<br />

Art. 989. Todos os servidores do Fisco Estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos<br />

contribuintes ou responsáveis no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.<br />

Art. 990. Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da<br />

Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica<br />

dos sujeitos passivos ou de terceiros bem como a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.<br />

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial e os de prestação<br />

de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e com permuta de informações entre a Fazenda Estadual e a da<br />

União, e a dos demais Estados, e a do Distrito Federal e a dos Municípios, nos termos celebrados em convênio.<br />

Art. 991. Quando o servidor do Fisco Estadual for desacatado no exercício de suas funções ou sofrer impedimento<br />

de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá ser lavrado auto da ocorrência, para<br />

encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciarem.<br />

Art. 992. As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos<br />

Auditores Fiscais em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade<br />

funcional.<br />

Art. 993. Este Regulamento aplicar-se-á, no que for cabível, aos casos futuros e aos pendentes e só retroagirá<br />

(C.T.N., art. 105 e 106):<br />

I – em qualquer caso, quando for expressamente interpretativo;<br />

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:<br />

a) quando deixar de defini-lo como infração;<br />

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha<br />

sido fraudulento e dele não tenha implicado falta de pagamento de tributos;

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