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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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6.1 – valor apurado no campo 10.1;<br />

7 – estoque de fechamento (6 +/- 6.1);<br />

8 – volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;<br />

9 – resultado, em cada tanque, da operação: estoque de abertura física do tanque (campo 3) mais os volumes nele<br />

descarregados (campo 4.2) menos as vendas do produto realizadas através dos bicos ligados a esse tanque (campo 5.6);<br />

9.1 – somatório dos valores dos fechamentos contábeis dos tanques;<br />

10 – resultado da operação (8 – 9);<br />

10.1 – somatório dos valores dos campos 10 (lançar no campo 6.1);<br />

11 – nesse campo deverão ser informados:<br />

a – o número de tanques com suas respectivas capacidades e o número de bicos existentes, quando da escrituração<br />

da primeira e última páginas relativas a cada combustível;<br />

b – instalação ou retirada de tanques e bicos;<br />

c – troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo<br />

encerrante;<br />

d – modificação do método de medição dos tanques;<br />

e – transferência de produto entre tanques do mesmo posto revendedor;<br />

f – variações superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do estoque físico, com justificativa para fins de análise e<br />

avaliação do órgão competente;<br />

g – outras informações relevantes.<br />

12 – campo destinado a fiscalização do órgão competente.<br />

§ 7º O posto revendedor que utilizar bombas eletrônicas de combustíveis deverá considerar as informações dos<br />

encerrantes eletrônicos para o preenchimento dos campos relacionados nos itens 5.3 e 5.4 do § 6º. (AC pelo Dec. 14646,<br />

de 22.10.09 – efeitos a partir de 23.10.09)<br />

CAPÍTULO XXI<br />

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DA GUIA <strong>DE</strong> INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-MENSAL (GIAM)<br />

Art. 320. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em<br />

pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual – MEI, referido nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar<br />

Federal nº 123, apresentará ao Fisco, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM. (NR dada<br />

pelo Dec. 16407, de 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)<br />

§ 1º A GIAM refletirá os lançamentos que devem ser efetuados nos livros “Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-<br />

A”, “Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A” e “Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9”, e deverá ser<br />

apresentada até o décimo quarto dia do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração. (NR dada pelo Dec.<br />

17797, de 02.05.13 – efeitos a partir de 02.05.13)<br />

§ 2º A GIAM será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio<br />

eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou ser gravada em<br />

disquete e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

§ 3º As informações apresentadas na GIAM e em eventual retificação são de responsabilidade do contribuinte.<br />

Art. 320-A. As informações anteriormente apresentadas em GIAM poderão ser corrigidas mediante apresentação de<br />

GIAM retificadora, desde que a retificação reflita com exatidão os lançamentos efetuados nos livros mencionados no § 1º<br />

do artigo 320, nos seguintes casos: (AC pelo Dec.12181, de 11.05.06 – efeitos a partir de 12.05.06)<br />

I – quando não implicar alteração de crédito ou débito do imposto, até o mês de agosto do ano subseqüente ao da<br />

apuração a que se referir a GIAM retificada; e

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