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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 8º A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 979. (AC pelo Dec. 11575, de<br />

07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

Art. 971-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à<br />

Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos<br />

autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades: (NR dada pelo<br />

Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 24.04.09 – LO 688/96, art. 138-A)<br />

I – Secretário de Estado de Finanças;<br />

II – Coordenador-Geral da Receita Estadual;<br />

III – Representantes Fiscais.<br />

§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Processo<br />

Administrativo Tributário – PAT pela autoridade competente para sua interposição. (NR dada pelo Dec. 13847, de 1º.10.08<br />

– efeitos a partir de 03.07.08)<br />

§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o oferecimento<br />

de suas contra-razões. (NR dada pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Art. 971-B. A recomendação para interposição de Recurso Especial será indicada por Representante Fiscal nos<br />

autos, quando couber, devendo o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais comunicar tal fato ao Coordenador-Geral<br />

da Receita Estadual e ao Secretário de Estado de Finanças, para que decidam sobre o exercício de suas competências<br />

dispostas no artigo 971-A deste Regulamento. (AC pelo Dec. 15772, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)<br />

§ 1º A providência indicada no “caput” não exime o Representante Fiscal de providenciar a interposição do Recurso<br />

Especial, no exercício de sua competência.<br />

§ 2º Quando não houver recomendação para a interposição de Recurso Especial na forma do “caput” deste artigo, o<br />

Processo Administrativo Tributário será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual para conhecimento e<br />

posterior arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.<br />

§ 3º A ausência da recomendação de que trata o “caput” não afasta a possibilidade de que as autoridades ali<br />

indicadas interponham o recurso especial.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DO PEDIDO <strong>DE</strong> RETIFICAÇÃO <strong>DE</strong> JULGADO<br />

Art. 972. Enquanto não efetivada a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a decisão de qualquer instância<br />

administrativa que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, enfim, que<br />

apresentar qualquer erro material, será passível de retificação (Decreto nº 7551/96, art. 57).<br />

§ 1º O Pedido de Retificação de Julgado será dirigido ao Presidente do órgão que proferir a decisão, e poderá ser<br />

interposto:<br />

1 – pelo contribuinte;<br />

2 – por julgador;<br />

3 – pelo Procurador do Estado;<br />

4 – pela autoridade incumbida da execução da decisão.<br />

§ 2º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não<br />

demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.<br />

SEÇÃO XIV<br />

DO JULGAMENTO <strong>DE</strong> SEGUNDA INSTÂNCIA<br />

Art. 973. O julgamento de segunda instância administrativa será feito pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos<br />

especiais. (NR dada pelo Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

Art. 974. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente de cada Câmara ou da Câmara Plena<br />

apenas o voto de qualidade (Lei 688/96, art. 141).

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