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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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c) Unidade Federada de localização do destinatário;<br />

d) valor da NF-e;<br />

e) valor do ICMS;<br />

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.<br />

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (NR dada pelo Dec.14843,<br />

de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;<br />

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;<br />

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;<br />

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;<br />

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.<br />

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:<br />

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de<br />

1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;<br />

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;<br />

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;<br />

d) duplicidade de número da NF-e;<br />

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.<br />

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.<br />

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso<br />

I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita<br />

Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 –<br />

Ajuste SINIEF 12/09)<br />

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do<br />

Brasil, observado o disposto no § 1º do artigo 196-D.<br />

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca<br />

de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.<br />

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.<br />

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme<br />

leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC pelo Dec. 17539, de<br />

05.02.13 – efeitos a partir de 01.12.12 – Aj. SINIEF 16/12)<br />

SEÇÃO III<br />

DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL <strong>DE</strong> VENDA A CONSUMIDOR<br />

(NR DADA PELO <strong>DE</strong>C.11777, <strong>DE</strong> 29.08.05 – Ajuste SINIEF 10/99 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 20.12.99)<br />

Art. 197. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual<br />

será emitido o cupom fiscal ou, no lugar deste, a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em ambos os casos,<br />

emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).<br />

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:<br />

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes,<br />

hipótese em que poderá ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a nota fiscal de produtor;

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