DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Art. 709-B2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal<br />
previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou<br />
pelo Posto Fiscal de entrada do Estado. (NR dada pelo Dec. 17637, de 18.03.13 – efeitos a partir de 18.03.13)<br />
§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício<br />
fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.<br />
§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução<br />
prevista na legislação estadual.<br />
§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico<br />
de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da entrada, o<br />
lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal.<br />
CAPÍTULO XXXIII-B<br />
DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS<br />
(AC pelo Dec. 13380, de 28.12.07 – efeitos a partir de 1º.01.08)<br />
Art. 709-D. Nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios, destinados a estabelecimento localizado em<br />
território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e<br />
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de<br />
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações própria e subseqüentes ou à<br />
entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:<br />
I – ao estabelecimento fabricante de bicicletas, suas peças e acessórios localizado neste Estado;<br />
II – ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.<br />
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na<br />
renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo<br />
do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.<br />
§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento<br />
industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.<br />
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como<br />
matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto<br />
devido nas operações subseqüentes.”<br />
Art. 709-D1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão<br />
lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado. (NR dada<br />
pelo Dec. 17637, de 18.03.13 – efeitos a partir de 18.03.13)<br />
Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será admitida a baixa do lançamento<br />
realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração<br />
do ICMS Mensal – GIAM do adquirente.<br />
Art. 709-D2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal<br />
previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou<br />
pelo Posto Fiscal de entrada do Estado. (NR dada pelo Dec. 17637, de 18.03.13 – efeitos a partir de 18.03.13)<br />
§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício<br />
fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.<br />
§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução<br />
prevista na legislação estadual.<br />
§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo<br />
específico de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da<br />
entrada, o lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal.<br />
CAPÍTULO XXXIII-C<br />
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS EM GERAL<br />
(AC pelo Dec. 13380, de 28.12.07 – efeitos a partir de 1º.01.08)<br />
Art. 709-E. Nas operações com peças, componentes e acessórios para máquinas em geral destinados a<br />
estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a<br />
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre<br />
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações<br />
própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente: