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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – a primeira via será retida pelo Fisco;<br />

II – a segunda via, protocolada pela repartição fiscal, será devolvida ao requerente como comprovante do pedido.<br />

492-A. Deferido o pedido, a autoridade fiscal competente providenciará a emissão em 2 (duas) vias do formulário<br />

“Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”, que terão a seguinte destinação: (AC pelo Dec.<br />

13728, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08)<br />

I) a primeira via será entregue ao contribuinte usuário como comprovante do deferimento do pedido;<br />

II) a segunda via será retida no processo.<br />

Art. 493. O cancelamento da autorização de uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades<br />

do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de Nota Fiscal, de conformidade com<br />

a legislação vigente.<br />

Art. 493-A. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Delegacia Regional da Fazenda poderá impor restrições ou<br />

promover “ex-offício” a cessação de uso de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha<br />

a desatender as exigências previstas neste capítulo.(AC Dec 8836, de 03.09.99)<br />

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Delegacia Regional da Fazenda, em despacho<br />

circunstanciado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará a adoção do seguinte<br />

procedimento:<br />

I – efetuar a leitura “X” e a leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada dos lacres, para anexação ao processo,<br />

e a inutilização da etiqueta adesiva do ECF que tiver o uso cessado.<br />

II – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,<br />

modelo 6, referente à baixa “ex-offício” do ECF, com as seguintes informações constantes da Leitura “X” de que trata o<br />

inciso anterior:<br />

a) número de ordem do equipamento;<br />

b) número do contador de ordem da operação;<br />

c) data da emissão;<br />

d) valor acumulado no grande total irreversível;<br />

e) número do contador de reinicio de operação.<br />

Art. 493-B. O equipamento que esteja com a capacidade de armazenamento esgotada ou possua dano<br />

irrecuperável e que tiver seu uso cessado deverá permanecer com os lacres informados no último Atestado de Intervenção<br />

emitido e ficar sob a guarda do contribuinte usuário pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, não podendo ter removido<br />

nenhum de seus componentes e permanecendo apto para se obter as informações nele encerradas. (AC pelo Dec. 12898,<br />

de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de cessação de uso de equipamento em condições<br />

de uso, cuja propriedade poderá ser transferida para outro contribuinte, observado o disposto no art. 492.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR <strong>DE</strong> CUPOM FISCAL<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)<br />

Art. 494. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a ser utilizado no estado de Rondônia deverá estar em<br />

conformidade com as características determinadas pelo Convênio ICMS 85/01. (NR dada pelo Dec. 12898, de 31.05.07 –<br />

efeitos a partir de 31.05.07)<br />

Parágrafo Único. Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter as<br />

características por ele definidas.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA MEMÓRIA FISCAL<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)

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