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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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2 – o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de código, da loja, agência ou posto emitente;<br />

3 – o período de apuração;<br />

4 – a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;<br />

5 – o registro dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), a data<br />

da emissão e o valor da prestação.<br />

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados um a um, por seus totais, no<br />

Demonstrativo de Apuração do ICMS.<br />

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do<br />

ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.<br />

Art. 341. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do artigo 338, ficam<br />

dispensadas a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula oitava).<br />

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida<br />

pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único<br />

Conhecimento Aéreo englobando as prestações no período.<br />

§ 2º Os conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no<br />

Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).<br />

Art. 342. O preenchimento e a guarda dos documentos por este instituídos tornam as concessionárias dispensadas<br />

da escrituração dos livros fiscais, com exceção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula nona).<br />

Art. 343. Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela<br />

utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8% (oito por cento).<br />

(Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira, § 1º)<br />

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar<br />

quaisquer outros créditos.<br />

Art. 344. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando<br />

tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna<br />

(Convênio ICMS 120/96, cláusula segunda)<br />

Art. 345. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o<br />

cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir (Convênio ICMS 120/96, cláusula terceira):<br />

I – o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do artigo<br />

80 do Convênio S/Nº SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o último dia útil do<br />

mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.<br />

II – o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do<br />

valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último<br />

dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e<br />

congêneres.<br />

SEÇÃO II<br />

DO TRANSPORTE <strong>DE</strong> VALORES<br />

Art. 346. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na legislação federal<br />

competente poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente<br />

Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste SINIEF 20/89,<br />

cláusula primeira).<br />

Art. 347. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de<br />

Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF<br />

20/89, cláusula segunda):<br />

I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refere;<br />

II – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

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