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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 1º A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer<br />

de metade o prazo para a impugnação da exigência.<br />

§ 2º A defesa será entregue mediante recibo na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos<br />

atos ou fatos que derem origem à lavratura do Auto de Infração (AI) ou de representação.<br />

§ 4º A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.<br />

§ 5º Fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas o prazo para apresentação de defesa, contados do momento da<br />

ciência do Auto de Infração, quando houver apreensão de semovente ou mercadoria de fácil deterioração, ressalvada à<br />

autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento<br />

da apreensão, desde que cientificado o infrator. (NR dada pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Art. 953. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada como autora da infração pessoa diversa de que figure<br />

no Auto de Infração (AI) ou na representação ou forem apurados fatos novos envolvendo o autuado, o representante ou<br />

outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo (Lei 688/96, art. 122).<br />

Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á após diligência para elucidação de fatos em que se teve que<br />

submeter à verificação ou exames técnicos documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.<br />

Art. 954. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro no sistema próprio e sua juntada no<br />

Processo Administrativo Tributário – PAT correspondente. (NR dada pelo Dec. 14054, de 26.01.09– efeitos a partir de<br />

05.12.07)<br />

Art. 955. Após a providência prevista no artigo 954, o feito será distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a<br />

outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período<br />

mediante despacho fundamentado do chefe imediato. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de<br />

26.12.00)<br />

Parágrafo único. Produzidas as contra-razões de que trata o “caput”, o Auditor Fiscal deverá imediatamente<br />

encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, para julgamento de primeira instância.<br />

Art. 956. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre<br />

o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte (Lei 688/96, art. 125).<br />

Art. 957. No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á “vista” à parte interessada ou a seu<br />

representante legal durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito (Lei 688/96, art. 126).<br />

SEÇÃO VII<br />

DA REVELIA<br />

Art. 959. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a<br />

repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário – PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias (Lei<br />

688/96, art. 127 – Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98):<br />

I – informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência da defesa;<br />

II – a lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo;<br />

III – encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, que terá o prazo de 15<br />

(quinze) dias para o julgamento em primeira instância. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de<br />

24.12.99)<br />

Art. 959-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do<br />

Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, mediante decisão sumária. (AC pelo Dec. 14054, de 26.01.09–<br />

efeitos a partir de 05.12.07)<br />

Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o julgador solicitará à Presidência do TATE a<br />

determinação à autoridade competente das diligências e correções necessárias.<br />

Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo<br />

contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no artigo 967, será definitiva e<br />

irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de <strong>30</strong> (trinta)<br />

dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente<br />

ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa. (NR dada pelo Dec. 16962, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 05.06.12<br />

– LO 688/96, art. 127-B)<br />

§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante<br />

Fiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso de

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