02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

SEÇÃO IX<br />

DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO<br />

Art. 151. Poderá ser reativada a inscrição: (NR dada pelo Dec. 10420, de 18.03.2003-Efeitos a partir de<br />

18.03.2003)<br />

I – cancelada:<br />

a) por iniciativa do contribuinte, desde que este faça prova do pagamento do débito fiscal ou do depósito da<br />

importância reclamada pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo;<br />

b) por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação em<br />

diligência fiscal;<br />

II – suspensa:<br />

a) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;<br />

b) na hipótese de suspensão indevida.<br />

III – baixada, se não houver sido efetuada a baixa do contribuinte na JUCER ou no Cadastro Nacional de Pessoas<br />

Jurídicas – CNPJ. (NR dada pelo Dec. 11493, de 17.01.05 – efeitos a partir de 18.01.05)<br />

Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na<br />

JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V<br />

deste Capítulo, juntando ao requerimento, quando for o caso, o comprovante de pagamento ou depósito a que se refere a<br />

alínea “a” do inciso I do artigo 151 e o comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF. (NR dada pelo Dec. 12633,<br />

de 09.01.07 – efeitos a partir de 10.01.07)<br />

§ 1º Quando solicitada a reativação de inscrição baixada, nos termos do inciso III do artigo 151, os documentos<br />

entregues pelo contribuinte por ocasião do pedido de baixa ser-lhe-ão devolvidos.<br />

§ 2º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à<br />

reativação da inscrição nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a<br />

detenha.<br />

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual após a vistoria<br />

“in-loco” para verificar a correção do endereço constante no SITAFE e adequação do espaço físico à atividade econômica<br />

do contribuinte deverá registrar no subsistema de cadastro do SITAFE o resultado da vistoria por meio do código<br />

apropriado e a alteração da sua situação para ATIVO. (AC pelo Dec.12633, de 09.01.07 – efeitos a partir de 10.01.07)<br />

SEÇÃO X-A<br />

DA FISCALIZAÇÃO PARA FINS <strong>DE</strong> CADASTRO<br />

(AC PELO <strong>DE</strong>C. 15936, <strong>DE</strong> 25.05.11 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 26.05.11)<br />

Art. 154-A. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual deverá<br />

efetuar fiscalização dos estabelecimentos com a verificação “in-loco ” do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral<br />

previstos neste capítulo e registrar no SITAFE a data e o resultado da ação fiscalizadora.<br />

§ 1º Não estão sujeitas à fiscalização prevista no “caput” deste artigo as empresas enquadradas como Micro<br />

Empreendedor Individual – MEI, na forma do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006,<br />

ressalvados os casos de interesse da administração tributária.<br />

§ 3º Sem prejuízo das fiscalizações obrigatórias estabelecidas, a Gerência de Fiscalização – GEFIS poderá também<br />

selecionar o contribuinte para a fiscalização prevista no “caput”, por meio de cruzamento de informações constante em<br />

banco de dados. (AC pelo Dec. 17798, de 02.05.13 – efeitos a partir de 02.05.13)<br />

Art. 154-B. A fiscalização por meio da vistoria “in loco” do estabelecimento será obrigatória, entre outras, nas<br />

seguintes hipóteses:<br />

I – previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal;<br />

II – Nas ocasiões que ocorrer alteração na atividade econômica do estabelecimento, observado o disposto no artigo<br />

154-A deste Regulamento.<br />

§ 1º A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação<br />

e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à alteração da atividade econômica proposta pelo contribuinte.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!