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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 895. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato tratada na<br />

consulta.<br />

Parágrafo único. A observância da resposta à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do<br />

pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.<br />

Art. 896. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela Coordenadoria da<br />

Receita Estadual – CRE.<br />

Parágrafo único. A modificação ou revogação só produzirá efeitos para o consulente a partir de sua notificação,<br />

salvo quando ocorrer mediante expedição de ato normativo de caráter geral. (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 –<br />

efeitos a partir de 26.08.03)<br />

Art. 897. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá expedir ato normativo, sempre que uma resposta tiver<br />

interesse geral.<br />

Art. 898. Das respostas da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE não caberá recurso ou pedido de<br />

reconsideração.<br />

Art. 899. A resposta será entregue (Lei 688/96, art. 69):<br />

I – pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante legal ou preposto;<br />

II – pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante legal<br />

ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.<br />

§ 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR), dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da<br />

sua postagem.<br />

§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer à Gerência de Tributação (GETRI)<br />

da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a<br />

consulta considerada sem efeito. (NR dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />

Art. 900. A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se<br />

consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente (Lei 688/96, art. 70, § 2º).<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA RESTITUIÇÃO<br />

Art. 901. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos (Lei<br />

688/96, art. 47):<br />

I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior do que o devido, em face da Legislação<br />

Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;<br />

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito<br />

ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;<br />

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.<br />

IV – não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária,<br />

quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento. (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)<br />

§ 1º. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração. (AC<br />

Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 09/10/98) (Renumerado pelo Dec.16255, de 11.10.11 – efeitos a<br />

partir de 13.10.11)<br />

§ 2º O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não<br />

pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade<br />

esteja suspensa. (AC pelo Dec. 16255, de 11.10.11 – efeitos a partir de 13.10.11)<br />

Art. 902 A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser creditada, no todo ou em parte, para<br />

pagamento futuro do imposto, ou restituída, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento dirigido ao<br />

Secretário da Fazenda e apresentado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, instruído com (Lei 688/96, art. 48):<br />

I – prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar<br />

por este expressamente autorizado a recebê-lo;<br />

II – prova do pagamento indevido;

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