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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 637. Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o pagamento do imposto, o contribuinte<br />

deverá:<br />

I – lançar no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”;<br />

II – lançar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período de emissão do documento fiscal, no quadro<br />

“Crédito do Imposto – Outros Créditos:<br />

a) com a expressão “ICMS sobre café cru – recolhimento – Documento de Arrecadação nº.........”, o valor do imposto<br />

efetivamente recolhido, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;<br />

b) com a expressão “Artigo 35 do RICMS”, o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;<br />

c) com a expressão “eventuais créditos relativos a operações com café cru”, o total de valores do imposto destacado<br />

nos documentos fiscais.<br />

III – lançar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período da emissão do documento fiscal, no quadro<br />

“Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com a expressão “ICMS s/café cru-imposto a ser recolhido em período<br />

seguinte”, o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.<br />

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados do documento de<br />

arrecadação serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS(RAICMS), no quadro “Observações” do período em<br />

que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.<br />

SEÇÃO VII<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL, RELATIVAS A PRODUÇÃO <strong>DE</strong> CAFÉ<br />

Art. 638. O produtor rural deve entregar, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, na repartição fiscal de sua<br />

jurisdição, demonstrativo padronizado, a ser definido e fornecido pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, de sua<br />

produção e estoque de café, em que conste:<br />

I – a quantidade produzida no período compreendido entre 1º (primeiro) de outubro do ano anterior a <strong>30</strong> (trinta) de<br />

setembro do ano da declaração, sendo facultado declarar a quantidade em coco ou em grão;<br />

II – a quantidade existente em estoque no dia <strong>30</strong> (trinta) de setembro do ano da declaração, com indicação do local<br />

de depósito.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS <strong>DE</strong> CAFÉ<br />

(NR DADA PELO <strong><strong>DE</strong>CRETO</strong> 10544, de 16.06.2003 – Efeitos a partir de 01.07.2003)<br />

Art. 638-A. Nas operações com café cru, em coco ou em grão, destinadas à exportação direta ou indireta, o<br />

remetente deverá indicar, no campo “descrição dos produtos” da nota fiscal, sem prejuízo de outras informações que<br />

identifiquem a mercadoria, a classificação do produto segundo os critérios definidos pelo Departamento de Comércio<br />

Exterior do Ministério da Fazenda – <strong>DE</strong>CEX e o número do correspondente certificado de classificação.<br />

Art. 638-B. Nas operações de que trata o artigo anterior, o trânsito da mercadoria em território rondoniense deverá<br />

estar acompanhado da respectiva nota fiscal e do original ou de cópia autenticada do certificado de classificação da<br />

mercadoria.<br />

Art. 638-C. Nas exportações diretas, além do documento previsto no artigo anterior, deverão acompanhar o trânsito<br />

da mercadoria 02 (duas) cópias do Registro de Operações de Exportação extraído do Sistema Integrado de Comércio<br />

Exterior do Ministério da Fazenda – SISCOMEX.<br />

Parágrafo único. Uma das cópias de que trata o “caput” deste artigo será retida pelo Posto Fiscal de saída do<br />

estado.<br />

CAPÍTULO XXIII<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATA<br />

Art. 639. Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho,<br />

cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias<br />

promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do<br />

imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):<br />

I – a saída com destino a outra Unidade da Federação;<br />

II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.<br />

III – operações entre comerciantes. (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)

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