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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 859-A. As mercadorias e objetos apreendidos serão liberados, quando não forem indispensáveis para<br />

comprovação da infração tributária e apuração do montante do tributo devido: (AC pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – efeitos<br />

a partir de 03.07.08)<br />

I - antes do julgamento definitivo do processo, pela autoridade fiscal responsável pela autuação ou pelo Delegado<br />

Regional da jurisdição:<br />

a) mediante liquidação do Auto de Infração correspondente;<br />

b) mediante assinatura do Termo de Depósito por contribuinte estabelecido e inscrito no estado de Rondônia,<br />

assumindo a condição de depositário prevista na alínea “j” do inciso II do artigo 76, sem qualquer ônus para o Estado;<br />

c) mediante prestação de garantia, conforme disciplinado em decreto do Executivo.<br />

II – em qualquer fase de tramitação do processo, pelo Delegado Regional da jurisdição, mediante liquidação do Auto<br />

de Infração correspondente;<br />

III – em face de decisão judicial;<br />

IV – por decisão fundamentada do Coordenador Geral da Receita Estadual, desde que já materializado o ilícito fiscal.<br />

§ 1º No ato de devolução de mercadorias e objetos apreendidos, será lavrado Termo de Liberação onde constará a<br />

identificação completa do proprietário, a relação discriminada dos bens e dos seus valores e, quando houver, o número do<br />

Auto de Infração correspondente.<br />

§ 2º Não será objeto de restituição a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada, deteriorada, de<br />

comercialização proibida ou que se constitua em prova de infração à lei penal, a qual será encaminhada à autoridade<br />

competente.<br />

§ 3º Livros e documentos apreendidos poderão ser liberados se forem substituídos por fotocópia autenticada<br />

fornecida pelo interessado, exceto documentos inidôneos, que só poderão ser devolvidos após o trâmite final do processo<br />

administrativo tributário.<br />

§ 4º As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria apreendida, tais como transporte,<br />

armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em<br />

DARE, na rubrica própria, antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário.<br />

Art. 860. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de bem ou mercadoria<br />

apreendida deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica suficiente para responder pelo valor<br />

da mercadoria.<br />

Art. 861. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objetos e livros fiscais, encontram-se em<br />

residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro<br />

utilizado também como moradia, será promovida, judicialmente, a busca e apreensão.<br />

Art. 862. No caso de suspeita de estar em situação irregular a mercadoria que deva ser expedida por qualquer meio<br />

de transporte, serão tomadas as medidas necessárias à retenção até que sejam efetuadas as verificações fiscais de praxe.<br />

§ 1º No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato à repartição<br />

fiscal mais próxima, aguardando as providências legais.<br />

§ 2º Se a suspeita ocorrer por ocasião da descarga da mercadoria, a empresa transportadora agirá na forma<br />

indicada no “caput” deste artigo e, se for o caso, na forma do parágrafo anterior.<br />

Art. 863. Considera-se em situação irregular, estando sujeita à apreensão, a mercadoria que:<br />

I – não esteja acobertada por documento fiscal regular nos termos deste Regulamento;<br />

II – esteja acobertada por documento fiscal que tenha sido confeccionado sem respectiva autorização para<br />

impressão;<br />

III – esteja acobertada por documento fiscal que, muito embora revestidos das formalidades legais, apresentem<br />

evidências de fraude;<br />

IV – esteja acobertada por documento que consigne remetente ou destinatário fictício;<br />

V – não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial, a numeração de<br />

fábrica, espécie e quantidade;<br />

VI – for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;

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