02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

de segurança previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95. (Conv. ICMS 151/05) (AC pelo Dec.12079, de<br />

24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05 – Conv. ICMS 151/05)<br />

Art. 783. Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a<br />

manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às<br />

aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu<br />

estabelecimento sede.<br />

§ 1º Para o efeito de pagamento do ICMS considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor<br />

correspondente ao fornecimento.<br />

§ 2º No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o<br />

momento da saída da mercadoria para consumidor final.<br />

CAPÍTULO XLVIII-A<br />

DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> TRANSMISSÃO E CONEXÃO <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA RE<strong>DE</strong> BÁSICA<br />

(AC pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Convênio ICMS 117/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)<br />

Art. 783-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo<br />

pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu<br />

estabelecimento. (NR dada pelo Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05-Conv.ICMS 135/05)<br />

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de<br />

regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:<br />

I – emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS-RO, requerer a<br />

emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do<br />

sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:<br />

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos<br />

sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;<br />

b) a alíquota aplicável;<br />

c) o destaque do ICMS;<br />

II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:<br />

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS-RO;<br />

b) o valor pago a cada transmissora;<br />

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.<br />

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IX do artigo 53.<br />

Art. 783-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos<br />

valores ou encargos: (NR dada pelo Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05 – Conv. ICMS 135/05)<br />

I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do<br />

mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso<br />

dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os<br />

consumidores;<br />

II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando<br />

solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração<br />

do imposto devido por todos os consumidores.<br />

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15<br />

(quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos<br />

fiscais.<br />

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e<br />

aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.<br />

Art. 783-C. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia<br />

elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 783-A. (NR dada<br />

pelo Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05 – Conv.ICMS 135/05)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!