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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 44. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de<br />

transporte com cláusula “CIF” (Cost, Insurance end Freight), ou seja, preço posto no destino<br />

Art. 45. Através de Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita<br />

Estadual – CRE poderá ser vedado o lançamento de crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em<br />

desacordo com disposições de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação<br />

qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou<br />

incondicionada.<br />

SEÇÃO V<br />

DO ESTORNO DO CRÉDITO<br />

Art. 46. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço recebido ou o bem<br />

ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: (NR dada pelo Dec.12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />

1º.08.01)<br />

I – objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível<br />

na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;<br />

II – integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada<br />

ou estiver isenta do imposto;<br />

III – utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;<br />

IV – objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro;<br />

V – objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o<br />

estorno será proporcional à redução;<br />

VI – objeto de operação ou prestação subseqüente, com imposto inferior ao cobrado na operação ou prestação<br />

anterior, hipótese em que o estorno corresponderá à diferença.<br />

§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se na utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou<br />

consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos<br />

incisos I e II deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e<br />

não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.<br />

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações<br />

ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (NR<br />

dada pelo Dec.12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.01.06)<br />

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do artigo 43 e os incisos<br />

I a IV deste artigo não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a<br />

mesma mercadoria.<br />

§4º O crédito fiscal decorrente de prestação de serviços de transporte deverá ser estornado, em cada período de<br />

apuração do imposto, proporcionalmente, na razão verificada entre a soma das operações e prestações isentas ou não<br />

tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. (AC pelo Dec. 13820, de 16.09.08 – efeitos<br />

a partir de 17.09.08)<br />

Art. 46-A. É facultado ao contribuinte o estorno de quaisquer créditos fiscais acumulados em sua conta gráfica. (AC<br />

pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de 28.04.04 – Conv. ICMS 29/04)<br />

Art. 47. A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito será feita mediante Nota Fiscal, cuja natureza da<br />

operação será “Estorno de Crédito”, explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem<br />

como o cálculo do seu valor.<br />

Parágrafo único. O estorno do crédito, quando exigido, deverá ser efetuado no mesmo período em que ocorrerem<br />

as hipóteses descritas no artigo 46 consignando-se a importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês,<br />

no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”. (NR dada pelo Dec.12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />

1º.08.01)<br />

SEÇÃO VI<br />

DA CISÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO<br />

(AC pelo Dec. 15771, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)<br />

Art. 47-A. A apropriação dos créditos fiscais, assim entendido o registro destes créditos nos livros fiscais da pessoa<br />

jurídica resultante da cisão, incorporação ou fusão, fica condicionada a:

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