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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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2 – apor na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a<br />

ao estabelecimento depositante.<br />

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:<br />

1 – emitir Nota fiscal pela entrada contendo os requisitos exigíveis e especialmente:<br />

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;<br />

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;<br />

c) declaração de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando seu endereço e números de<br />

inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

2 – emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da<br />

mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 587, mencionando, ainda, números e datas da Nota Fiscal de Produtor e<br />

da Nota fiscal pela entrada;<br />

3 – remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de<br />

sua emissão.<br />

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (RE),<br />

relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do<br />

parágrafo anterior.<br />

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.<br />

Art. 595. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa<br />

daquela onde estiver localizado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 34):<br />

I – emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

b) valor da operação;<br />

c) natureza da operação;<br />

d) local de entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;<br />

e) lançamento do IPI, se devido;<br />

f) destaque do ICMS, se devido.<br />

II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem lançamento do<br />

IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

a) valor da operação;<br />

b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;<br />

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento destinatário e do<br />

depositante;<br />

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.<br />

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da<br />

mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos<br />

exigidos e, especialmente:” (NR dada pelo Decreto nº 1<strong>30</strong>92, de <strong>30</strong>.08.2007-efeitos a partir de 27.08.07)<br />

1 – valor da operação;<br />

2 – natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;<br />

3 – lançamento do IPI, se devido;<br />

4 – destaque do ICMS, se devido;

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