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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Estado de destino na Secretaria de Estado da Fazenda, Economia ou finanças do Estado onde se localizar o<br />

estabelecimento a ser fiscalizado.<br />

Art. 86. O Fisco rondoniense, ao efetuar a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em<br />

outras Unidades da Federação, enviarão à Unidade da Federação coordenadora, até o último dia do mês subseqüente ao<br />

do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS <strong>30</strong>/95, cláusula primeira, § 1º):<br />

I – nome, endereço, inscrição estadual e no CGC(MF), produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte<br />

substituto;<br />

II – período fiscalizado; e<br />

III – as infrações encontradas, se for o caso.<br />

Parágrafo único. A Unidade da Federação coordenadora de que trata este artigo é indicada anualmente, em<br />

reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO<br />

PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO<br />

Art. 87. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do<br />

imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos, nos campos próprios as seguintes indicações (Lei 688/96, art. 58,<br />

§ 1º, e Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 19, inciso I, letra “I”, e inciso V, letras “c” e “d”):<br />

I – a base de cálculo do imposto retido;<br />

II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.<br />

§ 2º O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o<br />

número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.<br />

§ 3º Salvo disposição em contrário, quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e<br />

não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o<br />

imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares” (Convênio S/Nº<br />

SINIEF, de 15/12/70, art. 19, § 23)<br />

§ 4º Quando a ME ou a EPP, optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal<br />

nº123, de 14 de dezembro de 2006, revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a<br />

indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal<br />

utilizado na operação ou prestação. (§ 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº10) (NR dada pelo Dec. 15775, de 16.03.11 –<br />

efeitos a partir de 17.03.11)<br />

Art. 87-A. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual de<br />

Rondônia, mensalmente: (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula décima terceira) (AC Dec 8906, de 10.11.99 republicado no<br />

dia 20.12.99, DOE nº 4394)<br />

I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus<br />

registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não<br />

alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 389, até o dia 15 (quinze) do mês<br />

subseqüente ao da realização das operações; (NR dada pelo Dec.11249, de 16.09.04 – efeitos a partir de 13.07.04)<br />

87-B.<br />

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme previsto no art.<br />

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 389, desde que inclua todas as operações<br />

ali citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.<br />

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior,<br />

sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para<br />

os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.<br />

§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio<br />

ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º<br />

do artigo 389. (NR dada pelo Dec.11249, efeitos a partir de 01.01.04)<br />

§ 5º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar<br />

necessárias.

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