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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 1º O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, afasta a possibilidade da ocorrência<br />

de denúncia espontânea.<br />

A.<br />

§ 2º Quando se tratar de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no artigo 841-<br />

Art. 926. A denúncia espontânea deverá ser formalizada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, sob pena<br />

de sua ineficácia, mediante comunicado, em 02 (duas) vias, na qual conste o seguinte: (NR Decreto nº 8796 de 15 de<br />

julho de 1999)<br />

I – qualificação (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS, etc.);<br />

II – relato pormenorizado da irregularidade que se pretende sanear;<br />

III – valor originário do imposto, se devido, e seus acréscimos legais.<br />

§ 1º Caso seja devido o imposto, deverá ser apresentado, juntamente com a comunicação, cópia reprográfica e<br />

original do documento de arrecadação comprovando seu recolhimento, salvo na hipótese do § 1º do artigo 61. (NR dada<br />

pelo Dec.11655, de 09.06.05 – efeitos a partir de 20.05.05)<br />

§ 2º As vias do comunicado terão a seguinte destinação:<br />

I – 1ª via: arquivo, juntamente com a cópia reprográfica do Documento de Arrecadação, se for o caso;<br />

II – 2ª via: contribuinte, juntamente com o original do Documento de Arrecadação.”<br />

SEÇÃO III<br />

DO AUTO <strong>DE</strong> INFRAÇÃO (AI) DA REPRESENTAÇÃO E DA <strong>DE</strong>NÚNCIA<br />

Art. 927. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário<br />

– PAT, através da lavratura de Auto de Infração, excetuados os casos previstos no artigo 841-A.(NR Decreto nº 8796 de<br />

15 de julho de 1999 e REVOGAÇÃO dos §§ 1º ao 7º pelo mesmo Decreto).<br />

§ 8º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da<br />

Administração Tributária Estadual poderão ser objeto de notificação eletrônica, via portal do contribuinte, com prazo certo<br />

para regularização, ou mesmo de Auto de Infração, conforme o caso. (AC pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir<br />

de 08.07.09 – LO 688/96, art.97, §§ 1º ao 3º)<br />

§ 9º O não atendimento da notificação de que trata o § 8º, no prazo estipulado, implicará o lançamento do crédito<br />

tributário via Auto de Infração. (AC pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 08.07.09 - LO 688/96, art.97, §§ 1º<br />

ao 3º)<br />

§ 10. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-<br />

A da Lei nº 688, de 1996, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no<br />

artigo 149 da citada Lei. (AC pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 08.07.09 - LO 688/96, art.97, §§ 1º ao 3º)<br />

Art. 928. A representação será lavrada por funcionário das repartições fiscais que, em serviço interno, verificarem a<br />

existência de infração fiscal à Legislação Tributária (Lei 688/96, art. 98).<br />

Art. 929. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à Legislação Tributária, de forma verbal ou<br />

escrita junto à repartição fiscal competente (Lei 688/96, art. 99).<br />

Art. 9<strong>30</strong>. São requisitos do Auto de Infração: (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 29.12.10<br />

– LO 688/96, art. 100)<br />

I – a origem da ação fiscalizadora;<br />

II – o dia, a hora e o local da lavratura;<br />

III – a qualificação do sujeito passivo; (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 29.12.10 – LO<br />

688/96, art. 100, inc.III)<br />

IV – relato objetivo da infração;<br />

V – capitulação da infração e da penalidade aplicada;<br />

VI – o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;<br />

VII – o valor da penalidade aplicada;

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