02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

VII – esteja em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação –<br />

“Rondônia Simples” que não comprovem a regularidade de sua situação fiscal;<br />

VIII – pertençam a contribuinte cuja a inscrição houver sido cancelada;<br />

§ 1º Para efeitos de aplicação do artigo 859 incluem-se as máquinas registradoras encontradas em situação<br />

irregular.<br />

§ 2º O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.<br />

§ 3º São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda no<br />

exercício de suas funções.<br />

§ 4º O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo Auditor Fiscal e pelo detentor dos bens apreendidos ou, na<br />

sua ausência ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela<br />

autoridade fiscal que houver feito a apreensão.<br />

§ 5º Os Termos de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos serão partes integrantes<br />

de um só documento, conforme modelo previsto em Anexo deste Regulamento.<br />

Art. 864. A mercadoria ou o bem apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não<br />

será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do Chefe da repartição fiscal a que estiver<br />

jurisdicionado o depositário.<br />

Art. 865. A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será inutilizada, assim que vencido o prazo de <strong>30</strong><br />

(trinta) dias contados da data da apreensão.<br />

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverá ser atestada pelo órgão competente.<br />

Art. 866. O Fisco estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência,<br />

com a remessa de uma as vias do Termo de Apreensão (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 89, Parágrafo único).<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO LEILÃO<br />

Art. 867. As mercadorias apreendidas serão encaminhadas para venda em leilão público pela autoridade<br />

responsável por sua guarda e depósito, na forma da lei, quando se caracterizar a condição de mercadoria abandonada pelo<br />

proprietário, nos termos do artigo 867-A. (NR dada pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Parágrafo único. O produto da arrematação prevista no “caput” será recolhido em rubrica própria à Fazenda Pública<br />

Estadual, após os descontos legais.<br />

Art. 867-A. Serão consideradas abandonadas pelo proprietário: (AC pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – efeitos a partir<br />

de 03.07.08)<br />

I - as mercadorias apreendidas sem Nota Fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem<br />

reclamadas no prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias;<br />

II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada<br />

pelo sujeito passivo no prazo previsto para a apresentação da defesa;<br />

III - as mercadorias apreendidas, quando não for solicitada sua liberação no prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias a contar da<br />

lavratura do termo de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais - TATE, ressalvado o disposto no inciso II.<br />

Art. 869. Será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima<br />

de 08 (oito) dias, edital marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando<br />

as mercadorias que serão oferecidas à licitação (Lei 688/96, art. 152).<br />

Parágrafo único. Não ocorrendo arrematação, poderá ser feita reavaliação das mercadorias ou bens, sujeita à<br />

homologação da autoridade competente e, de acordo com os novos valores apurados, realizado novo leilão, em segunda<br />

praça, com redução do lance mínimo, observando-se os procedimentos regulamentares. (AC pelo Dec. 13847, de 1º.10.07<br />

– efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Art. 869-A. Na arrematação, em leilão, das mercadorias ou bens tratados neste capítulo: (AC pelo Decreto 10235,<br />

de 16.12.02 – efeitos a partir de 01 de novembro de 2002)<br />

I – Não há incidência de ICMS; (AC pelo Decreto 10235, de 16.12.02- efeitos a partir de 01 de novembro de 2002)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!