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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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e) por meio do "<strong>DE</strong>T" - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas<br />

alíneas "a", "b" , "c" e "d". (AC pelo Dec. 17269, de 14.11.12 – efeitos a partir de 14.11.12)<br />

§ 1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.<br />

§ 2º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitado expressamente pelo<br />

interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.<br />

§ 3º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.<br />

§ 4º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba<br />

recurso, contar-se-á, conforme o caso, a partir:<br />

I – da assinatura do interessado ou de seu representante legal ou preposto no Auto de Infração ou processo;<br />

II – da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;<br />

III – da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;<br />

IV – do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), por via postal;<br />

V – do 5º (quinto) dia após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE).<br />

§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 4º, quando a data do recebimento for omitida, a ciência considerar-se-á dada 15<br />

(quinze) dias após a entrega do documento intimatório à Agência Postal.<br />

§ 6 o O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba<br />

recurso, contar-se-á, no caso da ciência por meio do "<strong>DE</strong>T - Domicílio Eletrônico Tributário", a partir do dia em que o<br />

contribuinte ou o procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (AC pelo Dec. 17269, de 14.11.12 –<br />

efeitos a partir de 14.11.12)<br />

§ 7 o Caso a consulta a que se refere o § 5 o seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada<br />

no primeiro dia útil seguinte. (AC pelo Dec. 17269, de 14.11.12 – efeitos a partir de 14.11.12)<br />

§ 8 o Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação eletrônica através do "<strong>DE</strong>T" sem que o<br />

contribuinte ou o procurador realize a consulta, nos termos do §6°, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro<br />

dia útil seguinte ao termo deste prazo. (AC pelo Dec. 17269, de 14.11.12 – efeitos a partir de 14.11.12)<br />

. .<br />

CAPÍTULO III<br />

DA APREENSÃO <strong>DE</strong> BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR<br />

Art. 859. Serão apreendidos e encaminhados para depósito na Coordenadoria de Materiais e Patrimônio da<br />

Secretaria de Estado de Administração, obedecidas as formalidades legais, mercadorias e bens que se constituam em<br />

prova de infração às disposições da legislação do imposto, quando: (NR dada pelo Dec.13847, de 1º.10.08 – efeitos a<br />

partir de 03.07.08)<br />

I – não for possível identificar o proprietário;<br />

II – não houver outro recurso para:<br />

a) comprovação da infração;<br />

b) apuração do montante do tributo devido.<br />

§ 1º Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas<br />

e mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá da guarda ou depósito dos objetos apreendidos um contribuinte<br />

inscrito no cadastro do ICMS/RO estabelecido no estado de Rondônia, preferencialmente na pessoa do próprio infrator,<br />

conforme disciplinado em decreto do Executivo.<br />

§ 2º Se a prova de infração existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtidas através deles,<br />

independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou<br />

que comprovar a sua existência.<br />

§ 3º Livros fiscais e documentos apreendidos nos termos do § 2º ficarão sob a guarda e responsabilidade da<br />

repartição fiscal que promover sua apreensão.

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