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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 5º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a autoridade administrativa exigirá, mediante intimação, sua<br />

substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias para o atendimento da exigência.<br />

§ 6º Após a manifestação de que trata o § 4º e assinatura do Termo de Acordo, o processo será encaminhado à<br />

Procuradoria do Estado para assinatura da escritura de hipoteca na qualidade de representante do estado.<br />

§ 7º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do reparcelamento, o devedor deverá<br />

informar o ocorrido a uma unidade de atendimento da CRE de sua jurisdição e deverá providenciar a reposição ou reforço<br />

da garantia, no prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida.<br />

Art. 72-F. O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado do saldo<br />

do reparcelamento e, independentemente de notificação, sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com a automática<br />

execução da garantia prestada.<br />

Parágrafo único. Na hipótese indicada no “caput”, fica vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao<br />

saldo remanescente, independentemente de sua inscrição em Dívida Ativa e do ajuizamento da respectiva execução fiscal.<br />

Art. 72-G. Será competente para assinar o Termo de Acordo de Reparcelamento o Coordenador-Geral da Receita<br />

Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação quanto à garantia apresentada.<br />

§ 1º Enquanto não assinado o Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, o contribuinte fica<br />

obrigado a recolher, mensalmente, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.<br />

§ 2º Os valores recolhidos a título de antecipação serão abatidos do total do débito do contribuinte solicitante caso o<br />

reparcelamento não seja acatado.<br />

Art. 72-H. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem e não contrariarem as disposições desta Seção, as<br />

normas e procedimentos da Seção VI deste Capítulo.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO RECOLHIMENTO A MENOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

(AC PELO <strong>DE</strong>C. 14295, <strong>DE</strong> 21.05.09 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 26.05.09)<br />

Art. 72-I. Na hipótese de ocorrer recolhimento a menor do crédito tributário, a diferença será apurada por meio de<br />

imputação proporcional de pagamento.<br />

§ 1º Entende-se por diferença o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o §<br />

2º, acrescido de atualização monetária e, quando for o caso, dos juros moratórios, da multa de mora e dos honorários<br />

advocatícios.<br />

§ 2º A imputação será aplicada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre as diversas rubricas do<br />

crédito tributário, quais sejam, conforme o caso, o imposto e/ou a multa punitiva, a atualização monetária, os juros<br />

moratórios, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do pagamento com insuficiência.<br />

TÍTULO III<br />

DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL<br />

E DO ESTABELECIMENTO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA SUJEIÇÃO PASSIVA<br />

SEÇÃO I<br />

DO CONTRIBUINTE<br />

Art. 73. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que<br />

caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual<br />

e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei 688/96, art. 8º).<br />

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (NR Dada<br />

pelo Dec. 10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de 17.12.02)<br />

I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;<br />

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;<br />

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;<br />

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outras unidades da<br />

federação, quando não destinados a comercialização.

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