02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

I – tratando-se de imposto cujo lançamento tenha sido diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de<br />

sua industrialização, inclusive torrefação e moagem, do estabelecimento torrefador e moageiro, no prazo previsto para a<br />

sua categoria;<br />

II – no momento da saída de café cru, em coco ou em grão:<br />

a) tratando-se de operação em que não se aplique o diferimento do lançamento do imposto;<br />

b) pelo arrematante, quando o café for vendido por órgão ou entidade do Governo Federal em Bolsa de Mercadorias,<br />

ressalvado o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;<br />

c) em qualquer outra hipótese.<br />

Art. 6<strong>30</strong>. O Documento de Arrecadação nos casos dos incisos I e II do artigo 624, além dos demais requisitos,<br />

deverá conter:<br />

I – a quantidade de sacas e o valor total da operação;<br />

II – o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;<br />

III – o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;<br />

IV – o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;<br />

V – o valor do crédito, comprovado nos termos deste Capítulo;<br />

VI – o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS CRÉDITOS<br />

Art. 631. O aproveitamento de crédito do imposto correspondente à operação anterior com a mercadoria fica<br />

condicionado à prévia verificação dos documentos correspondentes e far-se-á no próprio documento de arrecadação, à<br />

vista dos documentos comprobatórios da operação (Lei 688/96, art. 31).<br />

Parágrafo único. A verificação aludida neste artigo não tem efeito homologatório, podendo, o Fisco, comprovada a<br />

ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido e os acréscimos legais.<br />

Art. 632. Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de<br />

arrecadação ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma desta seção.<br />

Art. 633. A documentação relativa ao imposto pago a outra Unidade da Federação, comprovável ao crédito, será<br />

retida pela repartição fiscal, sendo inutilizada mediante traço transversal e indicação do número e anexação na 1ª via do<br />

documento de arrecadação.<br />

Art. 634. No caso em que o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, fica<br />

obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações com café cru, efetuando o pagamento em documentação<br />

de arrecadação distinta, vedada a compensação de valor como crédito pela entrada de outra mercadoria.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a comerciante varejista.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL<br />

Art. 635. A operação de entrada de café cru no estabelecimento será lançada no livro Registro de Entradas (RE),<br />

nas colunas “Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto-Outros”, mesmo que o imposto tenha sido pago a outro<br />

Estado.<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação de entrada no estabelecimento industrial para fins de<br />

torrefação ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas<br />

“Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” , mencionando-se em “Observações”, o número e a data do<br />

documento de arrecadação.<br />

§ 2º Ocorrendo o pagamento citado no “caput” deste artigo, anotar-se-á no espaço reservado às observações, do<br />

livro Registro de Entradas (RE), o valor do crédito utilizável constante do Documento de Arrecadação e o número desse<br />

documento.<br />

Art. 636. A operação de saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o pagamento do imposto,<br />

será lançada no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas “Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!