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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 525. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada,<br />

mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quinta).<br />

Art. 526. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF destinada ao Estado de<br />

Rondônia deverá comunicar este fato à <strong>SEFIN</strong> utilizando o Portal do Contribuinte, através do sítio da <strong>SEFIN</strong> na internet<br />

(http://www.sefin.ro.gov.br). (NR dada pelo Dec. 12898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 1º.07.07)<br />

§ 1º O prazo para a comunicação de que trata o “caput” deste artigo é de 03 (três) dias após a emissão da nota fiscal<br />

correspondente à saída do ECF.<br />

§ 2º Não se aplica a exigência deste artigo à saída para assistência técnica e ao correspondente retorno ,<br />

promovidas por credenciado.<br />

Art. 528. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste<br />

Capítulo (Convênio ICMS, cláusula trigésima oitava).<br />

Art. 5<strong>30</strong>. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços,<br />

quando sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima).<br />

Art. 532. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de<br />

programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais<br />

(Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima segunda).<br />

Art. 532-A. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração, em ECF homologado, quando<br />

verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos no Convênio ICMS 85/01. (AC pelo<br />

Dec. 12898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

Parágrafo Único. Ficam vedadas novas autorizações de uso para os ECFs aos quais for exigida a colocação de<br />

outros lacres no sistema de lacração, conforme o artigo 532.<br />

Art. 534-A. O ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de re-industrialização ou<br />

transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, observado o previsto no art. 496-A. (NR<br />

dada pelo Dec. 14153, de 23.03.09 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

Art. 535. Por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser acrescida ou dispensada exigência para<br />

implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas à segurança dos dados<br />

fiscais.<br />

535-BL. Nas atividades de fiscalização a contribuinte usuário de ECF o Fisco poderá fazer uso de software aplicativo<br />

específico para captura dos dados gravados no equipamento ECF. . (AC pelo Dec. 14349, de 19.06.09 – efeitos a partir<br />

de 08.06.09)<br />

§ 1º Os arquivos gerados pelo aplicativo de que trata o “caput” a partir da leitura e cópia dos dados gravados no<br />

equipamento ECF deverão conter a assinatura digital conforme previsto no Ato COTEPE 17/04.<br />

§ 2º Além do requisito constante do parágrafo 1º, deverão ser gerados os códigos de autenticação MD5 e SHA1 dos<br />

arquivos, como forma de garantir a inalterabilidade e autenticidade dos mesmos.<br />

§ 3º Os códigos de autenticação MD5 e SHA1 deverão ser transcritos para o formulário “Termo de Leitura e Cópia<br />

de Dados Gravados em Equipamento ECF”, conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento, que será<br />

assinado pelo contribuinte ou responsável pelo estabelecimento e pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que executar o<br />

procedimento.<br />

§ 4º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que executar o procedimento da leitura e cópia dos dados gravados no<br />

equipamento ECF lavrará o termo de que trata o § 3º.<br />

§ 5º O termo de que trata o § 3º será emitido em 2 (duas) vias sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao<br />

contribuinte ou responsável.<br />

535-BM. Os arquivos gerados na forma prevista no artigo 535-BL, assim como as informações extraídas destes<br />

arquivos, poderão servir de prova no caso da constatação de infrações à legislação tributária, independentemente da<br />

apresentação dos documentos fiscais impressos relativos aos dados obtidos a partir do equipamento ECF. . (AC pelo Dec.<br />

14349, de 19.06.09 – efeitos a partir de 08.06.09)<br />

535-BN. No caso da constatação de irregularidades no funcionamento do ECF, o Auditor Fiscal de Tributos<br />

Estaduais poderá efetuar a apreensão do equipamento ECF mediante emissão do formulário “Termo de Apreensão de<br />

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”, conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento. . (AC pelo<br />

Dec. 14349, de 19.06.09 – efeitos a partir de 08.06.09)<br />

CAPÍTULO VII

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