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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />

CGC(MF) do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.<br />

2 – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão, além dos requisitos<br />

exigidos no artigo 189:<br />

a) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />

CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;<br />

b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item anterior;<br />

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização, e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando<br />

deste o valor das mercadorias empregadas;<br />

d) destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, que será aproveitado como<br />

crédito pelo mesmo, quando admitido.<br />

§ 2º O último estabelecimento industrializador, a promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento<br />

de origem autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.<br />

Art. 579. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de<br />

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo<br />

estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto<br />

neste artigo (Convênio S/N/º, de 15/12/70, art. 42).<br />

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:<br />

1 – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além das exigências previstas no<br />

artigo 189, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento em que os produtos<br />

serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;<br />

2 – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que<br />

serão aproveitados como crédito pelo adquirente, quando admitido;<br />

3 – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento<br />

industrializador, mencionado na mesma, além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da<br />

Nota Fiscal referida no item 1, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente, por cuja<br />

conta e ordem a mercadoria será industrializada.<br />

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:<br />

1 – emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual<br />

constarão, além das exigências previstas no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do<br />

fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para<br />

industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;<br />

2 – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o lançamento do<br />

IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, quando for o caso.<br />

§ 3º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento<br />

industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista nos §§ 1º e<br />

2º do artigo 578.<br />

Art. 580. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento<br />

industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:<br />

I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal, para efeito de lançamento, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além<br />

dos requisitos previstos no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento<br />

industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;<br />

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado<br />

como crédito pelo adquirente, quando admitido.<br />

II – o estabelecimento industrializador deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem<br />

destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Remessa

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