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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá exigir que o Selo Fiscal de Autenticidade seja utilizado em outros<br />

documentos fiscais.<br />

§ 3º O contribuinte deverá informar à repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data<br />

de recebimento dos documentos fiscais do estabelecimento gráfico, irregularidades neles encontradas, inclusive relativas à<br />

aplicação de selo fiscal.<br />

§ 4º Os estabelecimentos gráficos que receberem Selos Fiscais de Autenticidade, série “A” ou “D”, e por algum<br />

motivo não os utilizarem, deverão devolvê-los imediatamente à repartição fiscal de sua jurisdição, com justificativa, sem<br />

prejuízo do disposto no § 8º do artigo 798.<br />

§ 5º Os documentos fiscais sujeitos à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade previsto no inciso I e II deverão ser<br />

impressos com campo de 5,6 cm X 2,5 cm, destinado à aplicação daquele selo na 1ª via, e campo de 5,6 cm X 0,5 cm,<br />

imediatamente abaixo do campo anterior, com a expressão “nº do Selo:”, para anotação do número e série do selo<br />

correspondente, sem prejuízo das demais normas para impressão de documentos fiscais previstas na legislação tributária.<br />

§ 6º As normas, procedimentos e data de início de utilização dos Selos Fiscais previstos nos incisos I a V do artigo<br />

374-A serão estabelecidos em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

§ 7º Os documentos fiscais sujeitos à aplicação de quaisquer tipos de Selo Fiscal serão considerados inidôneos<br />

quando forem utilizados sem eles.<br />

§ 8º Nas notas fiscais, modelo 1 e 1-A, notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2, e nos conhecimentos de<br />

transporte, modelo 8, 9 e 10, deverá ser impresso tipograficamente, no rodapé ou lateral direita, sem prejuízo de outras<br />

informações exigidas pela legislação, o número e a data do ato da Coordenadoria da Receita Estadual que credenciou o<br />

estabelecimento gráfico a imprimir documentos para fins fiscais, bem como o número de ordem do primeiro e do último Selo<br />

Fiscal utilizado. (NR dada pelo Dec. 16848, de 22.06.12 – efeitos a partir de 1º.07.12)<br />

TÍTULO VI<br />

DAS OPERAÇÕES E DOS SISTEMAS ESPECIAIS <strong>DE</strong> TRIBUTAÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 375. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Título, procedimentos a serem<br />

adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS (Lei 688/96, art. 53).<br />

Parágrafo único. O cumprimento das normas dos Capítulos deste Título, não dispensa a observância, pelos<br />

contribuintes neles enquadrados, das demais disposições deste Regulamento a eles aplicáveis e compatíveis com as<br />

contidas nos respectivos regimes especiais.<br />

Art. 376. Tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de<br />

serviços de transporte e de comunicação próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, Ato<br />

da Coordenadoria da Receita Estadual poderá criar regimes especiais de tributação, fixando critérios para sua adoção e<br />

vigência. (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 26.08.03)<br />

Art. 377. Além dos regimes previstos neste Título, a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá conceder,<br />

em caráter individual, regime especial de tributação requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa,<br />

tendo em vista as características do contribuinte ou as circunstâncias de realização de suas operações ou de prestação de<br />

seus serviços.<br />

Art. 378. Para a celebração dos termos de acordo previstos nos regimes especiais tratados neste Título, além de<br />

outras exigências previstas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá o contribuinte: (NR Dada pelo<br />

Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 26.08.03)<br />

I – estar cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;<br />

II – possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;<br />

III – não haver sido autuado por entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento ou com documento<br />

falso ou inidôneo nos últimos 5 (cinco) anos;<br />

IV – apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira; e<br />

V – apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;<br />

§ 1º O Termo de Acordo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro<br />

prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em seu texto.

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