DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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f) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC em desacordo com o<br />
previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por declaração;<br />
g) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação<br />
tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se<br />
efetivaram - multa de 10 (dez) UPF por documento;<br />
h) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da<br />
numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF por documento;<br />
i) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de<br />
documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por<br />
formulário ou documento;<br />
j) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso<br />
do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco<br />
sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de<br />
10 (dez) UPF por documento;<br />
k) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a<br />
confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF por<br />
documento.<br />
XLIX – omissis (AC pelo Dec. 17620, de 14.03.13 – efeitos a partir de 04.11.11)<br />
L – omissis (AC pelo Dec. 17620, de 14.03.13 – efeitos a partir de 04.11.11)<br />
LI – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à<br />
Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais – multa no<br />
montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia); (Lei nº 2619, de 04.11.11<br />
– efeitos a partir de 04.11.11) (AC pelo Dec. 17620, de 14.03.13 – efeitos a partir de 04.11.11)<br />
LII – deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao<br />
Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la<br />
– multa de 10 (dez) UPF por documento. (Lei nº 2958, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.12.12) (AC pelo Dec. 17620, de<br />
14.03.13 – efeitos a partir de 26.12.12)<br />
Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto<br />
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e<br />
Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal – UPF. (NR dada pelo<br />
Dec. 15380, de 08.09.10– efeitos a partir de 11.08.10)<br />
Art. 841-A. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não<br />
recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia,<br />
limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de<br />
Auto de Infração. (AC Dec 8796 de 15 de julho de 1999)<br />
§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por<br />
meio de Auto de Infração.<br />
§ 2º Ocorrendo o inadimplemento, total ou parcial, de imposto declarado pelo contribuinte, ou estimado ou lançado<br />
pelo Fisco, após <strong>30</strong> (trinta) dias contados da data do vencimento, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita<br />
Estadual – GEAR promoverá sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Lei<br />
688/96, art. 149, § 2º)(NR dada pelo Dec.12335, de 21.07.06 – efeitos a partir de 14.12.05)<br />
§ 3º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o<br />
estabelecido abaixo:<br />
I – se o parcelamento for requerido dentro de <strong>30</strong> (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez<br />
por cento);<br />
II – se o parcelamento for requerido após <strong>30</strong> (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por<br />
cento).<br />
SEÇÃO I<br />
DA REDUÇÃO DAS MULTAS<br />
Art. 842. O valor das multas, observado o disposto no § 4º, será reduzido: (Lei 688/96, art. 80 – Nova Redação dada<br />
pelo Decreto nº 8510/98 – efeitos a partir de 10.07.98)<br />
I – No caso de pagamento integral, em: (NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999):