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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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a relação de seu patrimônio e declaração de que estava desobrigado da entrega das referidas declarações, com firma<br />

reconhecida em cartório.<br />

§ 4º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal<br />

Eletrônica – NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se<br />

tratando de contribuintes relacionados nos artigos 127-A e seguintes da subseção I desta seção, somente serão<br />

concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico. (NR dada pelo Dec. 17798, de<br />

02.05.13 – efeitos a partir de 02.05.13)<br />

§ 5º Tratando-se de substituto tributário, localizado em outra unidade federativa, que desenvolva atividades<br />

relacionadas com a comercialização de combustíveis, além do disposto neste artigo, aplicam-se à inscrição no CAD/ICMS<br />

os dispositivos previstos na Subseção I desta Seção. (AC pelo Dec. 13844, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 03.10.08)<br />

Art. 120-C. O número de inscrição no CAD/ICMS-RO será gerado eletronicamente pelo Sistema Integrado de<br />

Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE com base nas informações recebidas da JUCER ou, no caso do<br />

artigo 120-B, com base nas informações inseridas pela Gerência de Arrecadação – GEAR. (AC pelo Dec.11493, de<br />

17.01.05 – efeitos a partir de 18.01.05)<br />

Art. 120-D. Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos: (AC pelo Dec.11493, de<br />

17.01.05 – efeitos a partir de 18.01.05)<br />

I – sucessão comercial;<br />

II – reativação de inscrição cancelada ou suspensa, desde que seu registro comercial não tenha sido baixado na<br />

Junta Comercial.<br />

III – qualquer outra alteração cadastral, inclusive alteração de endereço para outro município.<br />

Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a<br />

estabelecimentos distintos, salvo os casos expressamente previstos neste Regulamento.<br />

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de inscrição:<br />

1 – os que embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza pertençam a diferentes pessoas;<br />

2 – os que embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais<br />

diversos, observado o estabelecido no § 2º deste artigo;<br />

4 – as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não<br />

contíguas ou intercomunicáveis.<br />

§ 2º Para os efeitos do item 2 do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis<br />

contíguos que tenham comunicação interna.<br />

§ 3º Poderá ser concedida inscrição única para efeitos de escrituração, apuração e pagamento do ICMS: (NR dada<br />

pelo Dec.12840, de 14.05.07 – efeitos a partir de 16.05.07)<br />

I – à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste SINIEF 03/89);<br />

II – à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL;<br />

III – à Telecomunicações de Rondônia – TELERON;<br />

IV – à Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE;<br />

V – à Centrais Elétricas de Rondônia – CERON;<br />

VI – à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD;<br />

VII – à empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de<br />

passageiros, desde que: (Convênio SINIEF 06/89, art. 65):<br />

a) no campo “Observações” ou no verso da autorização para impressão de documentos fiscais sejam indicados os<br />

locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;<br />

b) o estabelecimento inscrito:<br />

1 – mantenha controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior, para os diversos locais de<br />

emissão;

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