ARTIGOSCaixa 1A ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO EUROPEIAA ConstituiçãoEuropeiae o BCEA Constituição Europeia consiste nas seguintes quatro partes:Parte IA Parte I da Constituição Europeia <strong>de</strong>fine a União e apresenta os seus objectivos e, além disso,contém disposições relativas aos direitos fundamentais e à cidadania da União. Especifica tambémas instituições e competências da União e inclui disposições sobre a vida <strong>de</strong>mocrática da União,as finanças e os Estados vizinhos da União, bem como a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> membro da União.Parte IIA Parte II contém a Carta dos Direitos Fundamentais da União, sendo que esses direitos são<strong>de</strong>scritos em pormenor sob os títulos <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>, liberda<strong>de</strong>s, igualda<strong>de</strong>, solidarieda<strong>de</strong>, cidadaniae justiça. A Parte II também inclui as disposições gerais que regem a interpretação e a aplicaçãoda Carta.Parte IIIA Parte III aborda as políticas e o funcionamento da União e, consequentemente, constitui a partemais longa da Constituição Europeia. Não apenas inclui disposições <strong>de</strong> aplicação geral, comotambém aborda a não discriminação e cidadania, políticas e acções internas, relações com paísese territórios ultramarinos, a acção externa e o funcionamento da União, e estabelece disposiçõescomuns. As disposições relacionadas com a União Económica e Monetária são apresentadas narubrica “Políticas e acções internas”.Parte IVA Parte IV consiste em disposições gerais e finais, que abrangem a sucessão e a continuida<strong>de</strong>jurídica, o âmbito <strong>de</strong> aplicação territorial e o período <strong>de</strong> vigência da Constituição Europeia, bemcomo várias outras questões. Também estabelece o modo como a Constituição Europeia <strong>de</strong>veráentrar em vigor e como po<strong>de</strong>rá ser revista no futuro.Vários protocolos e <strong>de</strong>clarações foram anexados à Constituição Europeia, incluindo, entre outros,o Protocolo relativo ao Eurogrupo e o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu <strong>de</strong>Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Estatutos do SEBC/BCE).O número <strong>de</strong> actos jurídicos reduziu-seamplamente, <strong>de</strong> acima <strong>de</strong> 30 para apenas 6,nomeadamente leis, leis <strong>de</strong> enquadramento,regulamentos, <strong>de</strong>cisões, recomendações e pareceres.Do mesmo modo, a fim <strong>de</strong> obter uma maiortransparência, a divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res entre a EU eos Estados-Membros é clarificada. Com este fim,a Constituição Europeia apresenta as competênciasda União e prevê que qualquer competência nãoexplicitamente <strong>de</strong>signada como sendo do âmbitoeuropeu <strong>de</strong>ve permanecer ao nível nacional. Nestabase, as competências da União divi<strong>de</strong>m-se em:competências exclusivas da União; áreas <strong>de</strong>competência partilhada; a competência parapromover e assegurar a coor<strong>de</strong>nação das políticaseconómicas e <strong>de</strong> emprego dos Estados-Membros;a competência para <strong>de</strong>finir e implementar umapolítica externa e <strong>de</strong> segurança comum, inclusivepara <strong>de</strong>finir gradualmente uma política comum <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa; e a competência para <strong>de</strong>senvolver acções<strong>de</strong>stinadas a apoiar, coor<strong>de</strong>nar ou completar aacção dos Estados-Membros em <strong>de</strong>terminadosBCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>57
domínios. A política monetária é classificada comouma das áreas nas quais a União possui competênciaexclusiva.Como meio adicional para assegurar a efectivapartilha do po<strong>de</strong>r entre a UE e os Estados--Membros, a Constituição Europeia reforça aaplicação dos dois princípios <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong>e proporcionalida<strong>de</strong>. Exige que a Comissãoexplique o modo em que toma em consi<strong>de</strong>raçãoos dois princípios quando apresenta uma propostae, pela primeira vez, atribui um papel importanteaos parlamentos nacionais. Cada um dosparlamentos nacionais po<strong>de</strong>rá formular um parecerfundamentado caso consi<strong>de</strong>re que o princípio <strong>de</strong>subsidarieda<strong>de</strong> não foi respeitado. Caso um<strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> parlamentos nacionaisproceda <strong>de</strong>ste modo, a Comissão po<strong>de</strong>rá serforçada a rever as suas propostas.A Constituição Europeia também introduz duasdisposições que permitem alterações parciais àatribuição <strong>de</strong> competências entre os Estados--Membros e a UE. Uma cláusula <strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong>prevê um alargamento dos po<strong>de</strong>res da UE <strong>de</strong>acordo com os objectivos da União por <strong>de</strong>cisãounânime do Conselho <strong>de</strong> Ministros e apósaprovação do Parlamento Europeu. Disposiçõesrespeitantes à cooperação reforçada tornampossível, em certas condições, que um grupo <strong>de</strong>pelo menos um terço dos Estados-Membrosprossiga uma maior integração.Pela primeira vez <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da integraçãoeuropeia, os Estados-Membros po<strong>de</strong>rão retirar--se da UE com base num procedimento formal.A Constituição Europeia prevê que asconsequências institucionais e políticas <strong>de</strong> umasaída voluntária serão abordadas através <strong>de</strong> umacordo entre o Estado-Membro que preten<strong>de</strong>retirar-se e o Conselho, em nome da União. Nessascircunstâncias, o Conselho <strong>de</strong>liberaria por maioriaqualificada, após aprovação do ParlamentoEuropeu. Embora não seja feita qualquerreferência específica ao papel do BCE nesteprocedimento, naturalmente o BCE estariaplenamente envolvido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que existissemimplicações para a área monetária. Neste contexto,é importante sublinhar que a Constituição Europeianão prevê que os Estados-Membros se possamretirar da área do euro sem simultaneamente seretirarem da UE.ALTERAÇÕES RELATIVAMENTEÀS INSTITUIÇÕES DA UEAo abrigo da Constituição Europeia, o Conselho<strong>de</strong> Ministros, a Comissão Europeia, o ParlamentoEuropeu e o Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>sEuropeias permanecem as principais instituiçõesda União. A Constituição Europeia tambématribui estatuto institucional ao ConselhoEuropeu. Embora a Constituição Europeiamantenha, em geral, o equilíbrio entre asinstituições, também introduz alteraçõesimportantes no que se refere à organização efuncionamento das instituições individualmente.Principalmente, reforça a representação e gestão<strong>de</strong> várias instituições através da introdução <strong>de</strong>presi<strong>de</strong>ntes eleitos, tornando assim o processo<strong>de</strong> formulação <strong>de</strong> política da União mais visívele responsável.O papel do Parlamento Europeu é reforçadoatravés do alargamento do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> co--<strong>de</strong>cisão a um número significativo <strong>de</strong> áreas,incluindo <strong>de</strong>terminados aspectos <strong>de</strong> cooperaçãojudicial e política agrícola. Além disso, aConstituição Europeia aumenta o número máximo<strong>de</strong> <strong>de</strong>putados do Parlamento Europeu para 750,face ao limite máximo <strong>de</strong> 732 acordado em Nice,com um mínimo <strong>de</strong> 6 e um máximo <strong>de</strong> 96 assentospor Estado-Membro.No que se refere ao Conselho Europeu e aoConselho <strong>de</strong> Ministros, a Constituição Europeiasubstitui o actual sistema <strong>de</strong> rotação semestralda presidência por um novo mo<strong>de</strong>lo que prevêuma maior continuida<strong>de</strong> e visibilida<strong>de</strong>. Umindivíduo, e não um Estado-Membro, presidiráao Conselho Europeu. O Presi<strong>de</strong>nte do ConselhoEuropeu será eleito pelo Conselho Europeu pormaioria qualificada por um mandato <strong>de</strong> dois anose meio, renovável uma vez, e não po<strong>de</strong>rá exercerqualquer mandato nacional durante este período.O Presi<strong>de</strong>nte será responsável pela dinamizaçãodos trabalhos do Conselho Europeu, o qual,embora não exerça funções legislativas, dará àUnião os necessários impulsos e orientação58 BCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>
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