modificar as actuais disposições do Tratado queseparam o BCE e o SEBC das instituiçõescomunitárias.O BCE contribuiu para este <strong>de</strong>bate sublinhandoque uma tal alteração às actuais disposições doTratado não <strong>de</strong>veria afectar a actuação e ofuncionamento eficaz do BCE e do SEBC. Nestecontexto, o BCE salientou que não era a posiçãoocupada pelo BCE no quadro institucional massim as suas características especiais que tinhamimportância para o BCE e o SEBC. As trêscaracterísticas especiais fundamentais –nomeadamente a in<strong>de</strong>pendência do BCE e doSEBC, a personalida<strong>de</strong> jurídica do BCE e os seuspo<strong>de</strong>res regulamentares – são necessárias para queo BCE e o SEBC cumpram as atribuições <strong>de</strong>finidasno Tratado que institui a Comunida<strong>de</strong> Europeia.Também constituem a base para o estatuto suigeneris do BCE, que o separa das instituiçõescomunitárias listadas no Artigo 7.º do Tratadoque institui a Comunida<strong>de</strong> Europeia. Era assimfundamental para o BCE que estas característicasespeciais permanecessem inalteradas. AConvenção concordou plenamente com este ponto<strong>de</strong> vista. Apresentou o BCE na primeira parte doseu projecto <strong>de</strong> Constituição como uma instituiçãoda União que, <strong>de</strong>vido às suas característicasespeciais, continua a <strong>de</strong>ter um estatuto sui generis.A CIG confirmou o projecto da Convenção nestamatéria.A in<strong>de</strong>pendência do BCE nunca foi colocada emquestão. O n.º 3 do Artigo I-29.º confirmaplenamente a in<strong>de</strong>pendência política do BCE.Além disso, reconhece explicitamente ain<strong>de</strong>pendência financeira do BCE, reforçandoassim este aspecto da in<strong>de</strong>pendência do BCE emcomparação com as actuais disposições do Tratado.A Constituição Europeia também mantém o direitodo BCE <strong>de</strong> fixar as suas próprias regras <strong>de</strong>funcionamento, incluindo, por exemplo, a<strong>de</strong>terminação das condições <strong>de</strong> emprego dosfuncionários do BCE.Do mesmo modo, a Convenção e a CIGreconheceram a relevância da personalida<strong>de</strong>jurídica atribuída ao BCE ao abrigo das actuaisdisposições do Tratado. Esta constitui umadiferença fundamental entre o BCE e as outrasinstituições da União, que não têm personalida<strong>de</strong>jurídica e po<strong>de</strong>m representar a União apenas pelasua parte e em seu nome. A personalida<strong>de</strong> jurídicado BCE possui uma dimensão quer interna querexterna. Tal está relacionado com a capacida<strong>de</strong>do BCE para agir internamente, por exemploquando intervém nos mercados financeiros, ouexternamente na arena internacional, por exemploquando gere reservas externas ou quando aComunida<strong>de</strong> se envolve em acordos internacionaisem questões monetárias ou do regime cambial.A Constituição Europeia confirma plenamenteas actuais disposições e prevê no n.º 3 do ArtigoI-29.º que o BCE “tem personalida<strong>de</strong> jurídica”.Por último, os po<strong>de</strong>res regulamentares do BCEforam confirmados. Ao abrigo das actuaisdisposições do Tratado, o BCE possui po<strong>de</strong>resregulamentares, nomeadamente o direito a emitiractos juridicamente vinculativos para ocumprimento das suas atribuições. A ConstituiçãoEuropeia não altera os po<strong>de</strong>res regulamentaresdo BCE e confirma o envolvimento do BCE nosprocessos legislativos da União, exigindo que oBCE seja consultado sobre qualquer projecto <strong>de</strong>acto da União nos domínios das suas atribuições.No geral, é claro que as características especiaisdo BCE e do SEBC são preservadas pelaConstituição Europeia. No que se refere àin<strong>de</strong>pendência financeira e personalida<strong>de</strong> jurídicado BCE, o reconhecimento explícito no n.º 3 doArtigo I-29.º torna mais claras as actuaisdisposições. Os Estatutos do SEBC/BCE, queforam anexados à Constituição e fazem parteintegrante <strong>de</strong>sta, também asseguram que ascaracterísticas especiais do BCE e do SEBC sãomantidas. Deste modo, a Constituição Europeiaconfirma plenamente e clarifica o estatutosui generis do BCE, que o separa das instituiçõesbásicas da UE. Esse estatuto especial é realçadopela classificação do BCE como uma das “outrasinstituições e órgãos” da União e pela separaçãodo BCE das instituições da União listadas noArtigo I-18.º, nomeadamente o ParlamentoEuropeu, o Conselho Europeu, o Conselho <strong>de</strong>Ministros, a Comissão Europeia e o Tribunal <strong>de</strong>Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias.ARTIGOSA ConstituiçãoEuropeiae o BCEBCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>65
A Constituição Europeia também mantém asactuais disposições do Tratado no que se refereao estatuto do SEBC. O SEBC é explicitamentemencionado no n.º1 do Artigo I-29.º e é abordadopormenorizadamente na Parte III. A referênciaexplícita na Parte I e as disposições pormenorizadasna Parte III asseguram o totalreconhecimento das funções e atribuições que oSEBC cumpre. Neste contexto, o BCE sugeriuque o Artigo I-29.º também fizesse referência àin<strong>de</strong>pendência dos bancos centrais nacionais, emcomplemento do Artigo III-80.º. A CIG nãoaceitou esta sugestão. Porém, a in<strong>de</strong>pendência dosbancos centrais nacionais está ainda totalmenteancorada na Constituição Europeia através dasdisposições da Parte III.Para além da referência explícita ao SEBC, oArtigo I-29.º também introduz o termo“Eurosistema”. Tal foi sugerido pelo BCE, quejá utiliza este termo há vários anos. O termoajuda a clarificar as diferenças entre os doissignificados do acrónimo SEBC, utilizado noTratado que institui a Comunida<strong>de</strong> Europeia e naConstituição Europeia. Por um lado, SEBC refere--se ao BCE e os bancos centrais nacionais <strong>de</strong> todosos Estados-Membros da UE. Por outro lado,contudo, o SEBC também se po<strong>de</strong> referir ao BCEmais os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro. O termo“Eurosistema” aplica-se neste último caso, istoé, o BCE mais os bancos centrais nacionais daárea do euro.O procedimento para a nomeação dos membrosda Comissão Executiva do BCE também foirevisto pela CIG. De acordo com o princípiogeral no sentido <strong>de</strong> procurar colocar o BCE maisem linha com <strong>de</strong>terminados aspectos das outrasinstituições da UE, a CIG <strong>de</strong>cidiu que os membrosda Comissão Executiva do BCE já não <strong>de</strong>vem serseleccionados <strong>de</strong> “comum acordo” pelos governosnacionais, <strong>de</strong>vendo agora, pelo contrário, sernomeados através do voto por maioria qualificadano Conselho Europeu. No que se refere àscondições <strong>de</strong> voto no Conselho Europeu, oprocesso <strong>de</strong> nomeação dos membros da ComissãoExecutiva foi assim alinhado com aquelesaplicados a outros cargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque na União,como por exemplo, Presi<strong>de</strong>nte da Comissão,Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ePresi<strong>de</strong>nte do Conselho Europeu. Do ponto <strong>de</strong>vista do BCE, a mudança para o voto por maioriaqualificada não tem qualquer impacto sobre aactual actuação e funcionamento eficaz do BCEe do SEBC. Assim, o BCE não contribuiu paraa discussão.OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTESPara além dos pontos significativos já <strong>de</strong>scritospormenorizadamente, a Constituição tambémintroduz outras pequenas alterações.De modo a criar alguma flexibilida<strong>de</strong> na revisãoda Constituição Europeia, a CIG introduziu umprocesso simplificado <strong>de</strong> revisão (alínea b) doArtigo IV-7.º). O processo permite a introdução<strong>de</strong> alterações às disposições na Parte III referentesàs políticas internas da União, incluindo asdisposições relacionadas com a política monetária.As revisões <strong>de</strong>vem ser adoptadas por uma <strong>de</strong>cisãounânime do Conselho Europeu, sem que sejanecessário convocar uma CIG. É ainda necessáriaa ratificação por parte <strong>de</strong> todos os Estados--Membros. O Parlamento Europeu e a Comissão<strong>de</strong>vem ser consultados. Dado que a ratificaçãopelos Estados-Membros é ainda um pré-requisitopara a revisão, a legitimida<strong>de</strong> das revisões nãoserá afectada, embora as alterações possam, emprincípio, ser aplicadas com maior rapi<strong>de</strong>z. Vistoque já era necessário consultar o BCE em caso<strong>de</strong> alterações institucionais na área monetária àluz do processo comum <strong>de</strong> revisão, este pediu –e foi-lhe concedido – um direito análogo no querespeita ao processo simplificado <strong>de</strong> revisão.Um dos temas recorrentes nos <strong>de</strong>bates sobre ofuturo da UE foi a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforçar adimensão externa da União. Tal reflectiu-se emvárias novas disposições introduzidas pelaConstituição Europeia. O Artigo III-90.º, porexemplo, proporciona instrumentos a fim <strong>de</strong>garantir a posição do euro no sistema monetáriointernacional. Mais especificamente, prevê queos Estados-Membros da área do euro no Conselhopossam adoptar <strong>de</strong>cisões que estabeleçam posiçõescomuns e que assegurem uma representação66 BCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>
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