política. No que respeita às formações sectoriaisdo Conselho <strong>de</strong> Ministros, a ConstituiçãoEuropeia introduz presidências em equipacompostas por representantes <strong>de</strong> vários Estados-Membros. Ao abrigo <strong>de</strong>ste sistema, que é <strong>de</strong>finidonuma <strong>de</strong>claração anexa à Constituição Europeia,a Presidência do Conselho, com excepção doConselho dos Negócios Estrangeiros, seráassegurada por grupos pré-estabelecidos <strong>de</strong> trêsEstados-Membros por um período <strong>de</strong> 18 meses.Os três Estados-Membros, que partilharão aPresidência, <strong>de</strong>verão acordar um programacomum. Durante o período <strong>de</strong> 18 meses, aPresidência <strong>de</strong> cada formação do Conselho seráexercida pelos três Estados-Membros e pelosvários Conselhos sectoriais com base num sistema<strong>de</strong> rotativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a que, no final doperíodo <strong>de</strong> 18 meses, cada um dos três Estados--Membros tenha presidido à formação doConselho durante seis meses.A Constituição Europeia prevê uma redução dadimensão da Comissão. A partir <strong>de</strong> 2014, onúmero <strong>de</strong> Comissários será reduzido dos actuais25 para dois terços do número <strong>de</strong> Estados--Membros, salvo se o Conselho Europeu,<strong>de</strong>liberando por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cidir alterar estenúmero. Os Comissários serão escolhidos combase num sistema <strong>de</strong> rotação igualitária entre osEstados-Membros. O papel do ParlamentoEuropeu na selecção do Presi<strong>de</strong>nte da Comissãoserá reforçado. O Conselho Europeu – tendo emconta os resultados das eleições para o ParlamentoEuropeu e após consultas a<strong>de</strong>quadas a este –,<strong>de</strong>liberando por maioria qualificada, propõe aoParlamento Europeu um candidato ao cargo <strong>de</strong>Presi<strong>de</strong>nte da Comissão. O candidato <strong>de</strong>ve entãoser eleito por uma maioria <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados doParlamento Europeu. O Conselho Europeu, <strong>de</strong>comum acordo com o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão,seleccionará os Comissários, com base em listas<strong>de</strong> três candidatos submetidas por cada Estado--Membro com o direito a um Comissário <strong>de</strong>acordo com o sistema <strong>de</strong> rotativida<strong>de</strong>.A criação do cargo <strong>de</strong> Ministro dos NegóciosEstrangeiros da União representa outra inovaçãoao abrigo da Constituição Europeia. O Ministrodos Negócios Estrangeiros da União seráresponsável pela condução da política externa e<strong>de</strong> segurança comum da União e pela consistênciadas activida<strong>de</strong>s externas da União, presidirá aoConselho dos Negócios Estrangeiros, participarános trabalhos do Conselho Europeu e será Vice--Presi<strong>de</strong>nte da Comissão. O cargo combinará asactuais responsabilida<strong>de</strong>s do Alto Representantepara a Política Externa e <strong>de</strong> Segurança Comumda UE e do Comissário responsável pelas relaçõesexternas. Do mesmo modo, o Ministro dosNegócios Estrangeiros da União será nomeadopelo Conselho Europeu, <strong>de</strong>liberando por maioriaqualificada, com o acordo do Presi<strong>de</strong>nte daComissão.ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOSE MECANISMOS DE VOTAÇÃOCom vista a complementar a reforma e ofuncionamento das instituições, a ConstituiçãoEuropeia reestrutura os diferentes processoslegislativos da União e ajusta os limites do votopor maioria qualificada. Ao abrigo da ConstituiçãoEuropeia, o processo <strong>de</strong> co-<strong>de</strong>cisão tornar-se-á oprocesso legislativo “ordinário” da União, sendoque outros processos legislativos (por exemplo,o processo <strong>de</strong> parecer favorável e o processo <strong>de</strong>consulta) serão a excepção. Ao mesmo tempo, aaplicação do voto por maioria qualificada noConselho será alargada a outras 30 disposições,para as quais é actualmente necessário o votounânime. Além disso, a “cláusula passerelle”prevê a substituição do voto unânime pelo votopor maioria qualificada e dos processos legislativosespeciais pelos processos legislativos ordináriospara áreas abrangidas pela Parte III com basenuma <strong>de</strong>cisão por unanimida<strong>de</strong> do ConselhoEuropeu, após aprovação do Parlamento Europeu.Porém, a objecção <strong>de</strong> um parlamento nacionalserá suficiente para bloquear essa acção. Porúltimo, com vista a tornar mais fácil a tomada <strong>de</strong><strong>de</strong>cisões numa União alargada, a ConstituiçãoEuropeia introduz uma nova norma que rege as<strong>de</strong>cisões com base num voto por maioriaqualificada (ver Caixa 2). Esta norma tem por baseo princípio <strong>de</strong> uma dupla maioria, isto é, umamaioria em termos quer dos Estados-Membrosquer da população, reflectindo assim a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong>que a legitimida<strong>de</strong> da UE tem duas fontes: osEstados-Membros e os cidadãos da União.ARTIGOSA ConstituiçãoEuropeiae o BCEBCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>59
Caixa 2A NOVA NORMA QUE REGE AS DECISÕES COM BASE NUM VOTO POR MAIORIAQUALIFICADAArtigo I-24.º1. A maioria qualificada correspon<strong>de</strong> a pelo menos 55% dos membros do Conselho, num mínimo<strong>de</strong> quinze, <strong>de</strong>vendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% dapopulação da União.A minoria <strong>de</strong> bloqueio <strong>de</strong>ve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; casocontrário, consi<strong>de</strong>ra-se alcançada a maioria qualificada.2. Em <strong>de</strong>rrogação do n.º1, quando o Conselho não <strong>de</strong>libere sob a proposta da Comissão ou doMinistro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada correspon<strong>de</strong> a pelo menos72% dos membros do Conselho, <strong>de</strong>vendo estes representar Estados-Membros que reúnam, nomínimo, 65% da população da União.[…]2 ASPECTOS RELACIONADOS COMO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICAECONÓMICA DA UEMNo essencial, a Constituição Europeia não alteraas disposições que regem o enquadramento dapolítica económica da UEM presentes no actualTratado. Introduz apenas um pequeno número <strong>de</strong>ajustamentos, que são analisados em seguida.Um <strong>de</strong>stes ajustamentos pren<strong>de</strong>-se com oEurogrupo, o qual, pela primeira vez, é formalmentereconhecido pelo direito primário. Um breveprotocolo anexo à Constituição Europeia especificaque os Ministros das Finanças dos Estados--Membros que adoptaram o euro <strong>de</strong>vem reunir-separa <strong>de</strong>bater “questões relacionadas com asresponsabilida<strong>de</strong>s específicas que partilham emmatéria <strong>de</strong> moeda única”. A Comissão participanas reuniões, sendo o BCE também convidado afazê-lo. Além disso, o sistema <strong>de</strong> presidênciassemestrais em regime <strong>de</strong> rotativida<strong>de</strong> para oEurogrupo será abolido. Em alternativa, o Presi<strong>de</strong>ntedo Eurogrupo será eleito por maioria dos seusmembros do por um período <strong>de</strong> dois anos e meio.A Constituição Europeia reforça ligeiramente ospo<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão dos Estados-Membros da áreado euro. Esclarece que as <strong>de</strong>cisões relativas aoincumprimento das orientações gerais <strong>de</strong> políticaeconómica por um Estado-Membro da área doeuro <strong>de</strong>vem apenas ser tomadas por Estados--Membros da área do euro. O mesmo se aplicano domínio do procedimento relativo aos déficesexcessivos, a começar pela confirmação daexistência <strong>de</strong> um défice excessivo. Neste contexto,a Constituição Europeia também prevê quequalquer <strong>de</strong>cisão sobre a existência <strong>de</strong> um déficeexcessivo <strong>de</strong>verá ser tomada sem contar com ovoto do Estado-Membro em causa. A ConstituiçãoEuropeia também permite aos Estados-Membrosda área do euro adoptar medidas <strong>de</strong>stinadas a obteruma coor<strong>de</strong>nação mais estreita das suas políticasorçamentais e económicas nacionais. Tambémintroduz uma disposição através da qual oConselho, quando <strong>de</strong>terminar quais os Estados--Membros objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação que cumpremos critérios necessários para a participação namoeda única, <strong>de</strong>verá seguir uma recomendaçãodos Estados-Membros da área do euro.A Constituição Europeia reforça ligeiramente opapel da Comissão no que se refere aoprocedimento relativo aos défices excessivos eà supervisão multilateral. As <strong>de</strong>cisõesrelativamente à existência <strong>de</strong> um défice excessivo60 BCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>
- Page 1 and 2:
PTBOLETIM MENSAL 08I 2004BANCO CENT
- Page 3 and 4:
© Banco Central Europeu, 2004Morad
- Page 5 and 6:
ABREVIATURASPAÍSESBEDKDEGRESFRIEIT
- Page 7 and 8:
longo prazo, não existem, por enqu
- Page 10 and 11: EVOLUÇÃO ECONÓMICA E MONETÁRIAE
- Page 12 and 13: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIACon
- Page 14 and 15: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 16 and 17: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 18 and 19: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 20 and 21: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 22 and 23: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 24 and 25: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 26 and 27: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 28 and 29: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 30 and 31: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 32 and 33: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 34 and 35: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 36 and 37: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAPre
- Page 38 and 39: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAPre
- Page 40 and 41: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAPre
- Page 42 and 43: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAPre
- Page 44 and 45: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAPro
- Page 46 and 47: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAPro
- Page 48 and 49: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAPro
- Page 50 and 51: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIA5 E
- Page 52 and 53: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 54: EVOLUÇÃOECONÓMICAE MONETÁRIAEvo
- Page 57 and 58: O projecto elaborado pela Convenç
- Page 59: domínios. A política monetária
- Page 63 and 64: Caixa 3PANORÂMICA GERAL DA PARTICI
- Page 65 and 66: cuja moeda seja o euro, que constit
- Page 67 and 68: A Constituição Europeia também m
- Page 69 and 70: e eficiente que vai ao encontro das
- Page 71 and 72: Caixa 1CONTAS TRIMESTRAIS DAS ADMIN
- Page 73 and 74: Caixa 2DADOS DAS CONTAS TRIMESTRAIS
- Page 75 and 76: Gráfico 2 Tendências e variaçõe
- Page 77 and 78: Gráfico 3 Tendências e variaçõe
- Page 79 and 80: significativo no quarto trimestre.
- Page 81 and 82: independentemente de ser ou não ef
- Page 84 and 85: NOTAS DE EUROS: A EXPERIÊNCIADOS P
- Page 86 and 87: PROGRESSOS NO SENTIDO DE UMA ÁREA
- Page 88 and 89: ARTIGOSQuadro 2 Volume de produçã
- Page 90 and 91: as instituições de crédito alem
- Page 92: ARTIGOSde cinco anos de produção
- Page 96 and 97: ÍNDICE 1PANORÂMICA GLOBAL DA ÁRE
- Page 98 and 99: PANORÂMICA GLOBAL DA ÁREA DO EURO
- Page 100 and 101: ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROEstatí
- Page 102 and 103: ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROEstatí
- Page 104 and 105: ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 106 and 107: ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 108 and 109: ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 110 and 111:
ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 112 and 113:
ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 114 and 115:
ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 116 and 117:
ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 118 and 119:
ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROMoeda,b
- Page 120 and 121:
ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROContasf
- Page 122:
ESTATÍSTICASDAÁREA DO EUROContasf
- Page 125 and 126:
4.2 Títulos excepto acções emiti
- Page 127 and 128:
4.3 Taxas de crescimento homólogas
- Page 129 and 130:
4.4 Acções cotadas emitidas por r
- Page 131 and 132:
4.5 Taxas de juro das IFM dos depó
- Page 133 and 134:
4.6 Taxas de juro do mercado monet
- Page 135 and 136:
4.8 Índices bolsistas(níveis dos
- Page 137 and 138:
5.1 IHPC, outros preços e custos(t
- Page 139 and 140:
5.2 Produto e procura1. PIB e compo
- Page 141 and 142:
5.2 Produto e procura(taxas de vari
- Page 143 and 144:
5.3 Mercados de trabalho 1)(taxas d
- Page 145 and 146:
6.2 Dívida 1)(em % do PIB)1. Área
- Page 147 and 148:
6.4 Receita, despesa e défice/exce
- Page 149 and 150:
7.1 Balança de pagamentos(EUR mil
- Page 151 and 152:
7.1 Balança de pagamentos(EUR mil
- Page 153 and 154:
7.1 Balança de pagamentos(EUR mil
- Page 155 and 156:
7.3 Comércio de mercadorias(dados
- Page 157 and 158:
7.4 Posição de investimento inter
- Page 159 and 160:
7.5 Reservas internacionais(EUR mil
- Page 161 and 162:
8.2 Taxas de câmbio bilaterais(mé
- Page 163 and 164:
9.2 Nos Estados Unidos e Japão(tax
- Page 165 and 166:
LISTA DE GRÁFICOSG1 Agregados mone
- Page 167 and 168:
homóloga em percentagem para o ano
- Page 169 and 170:
A correcção de sazonalidade da ba
- Page 171 and 172:
Até Dezembro de 2003, os períodos
- Page 173 and 174:
e outros fundos) e por tipo de inve
- Page 175 and 176:
sector, categoria de instrumento e
- Page 177 and 178:
da dívida pública e do défice p
- Page 179 and 180:
Hungria, Índia, Indonésia, Israel
- Page 181 and 182:
Em primeiro lugar, o calendário do
- Page 183 and 184:
1 DE ABRIL, 6 DE MAIO, 3 DE JUNHO,1
- Page 185 and 186:
“O impacto da contabilização pe
- Page 187 and 188:
OUTRAS PUBLICAÇÕES“EU banking s
- Page 189 and 190:
BROCHURAS INFORMATIVAS“Informatio
- Page 191 and 192:
aumento homólogo inferior a 2% do
- Page 193 and 194:
M3 (M3): agregado monetário largo.
- Page 195:
de proposta aplicável às operaç