económicas gerais na Comunida<strong>de</strong>, incluindo aprocura <strong>de</strong> níveis elevados <strong>de</strong> crescimentoeconómico e emprego, apenas na medida em quetal não prejudique a procura da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>preços.Os membros da Convenção também abordarama questão da medida em que a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>preços <strong>de</strong>ve ser um objectivo não apenas do BCEe do SEBC, mas também do conjunto dos Estados--Membros e da União. No início das discussões,tornou-se claro que os preços estáveiscontinuariam a ser um princípio orientador paraos Estados-Membros e a União, em conformida<strong>de</strong>com o projecto <strong>de</strong> Constituição e, posteriormente,com o Artigo III-69.º da Constituição Europeia.Porém, em contraste com as actuais disposiçõesdo Tratado, o projecto da Convenção não referiaa estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços como um dos objectivosda União. Um dos argumentos invocados foi que,dado o seu estatuto <strong>de</strong> princípio orientador noArtigo III-69.º, já tinham sido feitas suficientesreferências à estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços. Não obstante,após a publicação do projecto da Convenção,seguiu-se um <strong>de</strong>bate sobre se a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>preços <strong>de</strong>veria ou não continuar a ser classificadaentre os objectivos fundamentais da União.O BCE, no seu contributo para este <strong>de</strong>bate,sublinhou que a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços <strong>de</strong>vemanter a sua posição proeminente enquantoobjectivo da União tendo em conta o impacto queos Estados-Membros têm sobre a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>preços <strong>de</strong>vido à sua responsabilida<strong>de</strong> na fixaçãodas políticas orçamentais nacionais e noestabelecimento do enquadramento geral daeconomia. Além disso, o BCE referiu que aestabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços beneficiou claramente asocieda<strong>de</strong> e, <strong>de</strong>ste modo, merecia ser mencionadajuntamente com os outros objectivos da União.Em última análise, a CIG concordou com estaopinião e incluiu a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços nosobjectivos da União.ESTATUTO INSTITUCIONAL DO BCEE DO SEBCUm dos principais objectivos da Convenção eda CIG consistia em clarificar o actual quadroinstitucional. Consi<strong>de</strong>rou-se importante darênfase, numa posição proeminente, ao papel<strong>de</strong>sempenhado pelos principais intervenientesinstitucionais na concepção das políticas da UE.Consi<strong>de</strong>rou-se também necessária uma visão clarado quadro institucional da UE <strong>de</strong> modo a tornaro processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da UE mais acessível paraos cidadãos da União. Neste contexto, aConvenção <strong>de</strong>bateu a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> atribuir ao BCE oestatuto <strong>de</strong> instituição da UE. Porém, aconstituição do BCE como uma instituição da UEe a sua integração no quadro institucional iriaARTIGOSA ConstituiçãoEuropeiae o BCECaixa 4DISPOSIÇÕES LEGAIS SELECCIONADAS RELACIONADAS COM O BCE E O SEBCObjectivos da UniãoN.º 3 do Artigo I-3.ºA União empenha-se no <strong>de</strong>senvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económicoequilibrado e na estabilida<strong>de</strong> dos preços, numa economia social <strong>de</strong> mercado altamente competitivaque tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível <strong>de</strong> protecção e<strong>de</strong> melhoramento da qualida<strong>de</strong> do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.Banco Central EuropeuArtigo I-29.º1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu <strong>de</strong>Bancos Centrais. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-MembrosBCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>63
cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurosistema, conduzem a política monetária daUnião.2. O Sistema Europeu <strong>de</strong> Bancos Centrais, dirigido pelos órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Banco CentralEuropeu, tem como principal objectivo manter a estabilida<strong>de</strong> dos preços. Sem prejuízo <strong>de</strong>sseobjectivo, o Sistema Europeu <strong>de</strong> Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais naUnião, a fim <strong>de</strong> contribuir para a realização dos objectivos <strong>de</strong>sta. Cumpre também as outrasmissões <strong>de</strong> um banco central, em conformida<strong>de</strong> com o disposto na Parte III e nos Estatutosdo Sistema Europeu <strong>de</strong> Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.3. O Banco Central Europeu é uma instituição que goza <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, cabendo-lheexclusivamente o direito <strong>de</strong> autorizar a emissão do euro. É in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no exercício dos seuspo<strong>de</strong>res e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bemcomo os governos dos Estados-Membros, respeitam esta in<strong>de</strong>pendência.4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao <strong>de</strong>sempenho das suas missões,nos termos dos artigos III-77.º a III-83.º e III-90.º e <strong>de</strong> acordo com as condições estabelecidasnos Estatutos do Sistema Europeu <strong>de</strong> Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Nos termosdos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivosbancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.5. Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre qualquerprojecto <strong>de</strong> acto da União, bem como sobre qualquer projecto <strong>de</strong> regulamentação a nível nacional,po<strong>de</strong>ndo apresentar pareceres.6. Os órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Banco Central Europeu, a sua composição e as suas regras <strong>de</strong>funcionamento são <strong>de</strong>finidos nos artigos III-84.º a III-87.º, bem como nos Estatutos do SistemaEuropeu <strong>de</strong> Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.Política económica e monetáriaArtigo III-69.º1. Para alcançar os fins enunciados no artigo I-3.º, a acção dos Estados-Membros e da Uniãoimplica, nos termos do disposto na Constituição, a adopção <strong>de</strong> uma política económica baseadana estreita coor<strong>de</strong>nação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado internoe na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> objectivos comuns, e conduzida <strong>de</strong> acordo com o princípio <strong>de</strong> uma economia<strong>de</strong> mercado aberta e <strong>de</strong> livre concorrência.2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo os procedimentos previstos na Constituição,essa acção implica uma moeda única, o euro, e a <strong>de</strong>finição e condução <strong>de</strong> uma políticamonetária e <strong>de</strong> uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção daestabilida<strong>de</strong> dos preços e, sem prejuízo <strong>de</strong>sse objectivo, o apoio às políticas económicas geraisna União, <strong>de</strong> acordo com o princípio <strong>de</strong> uma economia <strong>de</strong> mercado aberta e <strong>de</strong> livre concorrência.3. Essa acção dos Estados-Membros e da União implica a observância dos seguintes princípiosorientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança <strong>de</strong>pagamentos sustentável.64 BCEBoletim Mensal<strong>Agosto</strong> <strong>2004</strong>
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