IPSO_JURE_No_28
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fundamento no art. 711 do CPC, que traz a ordem cronológica de pagamento, e por<br />
conseguinte, escolher-se- ia o juízo que procedeu à primeira penhora para presidir a<br />
reunião de execuções:<br />
[...] Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e<br />
entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo<br />
título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que<br />
promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a<br />
importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.<br />
<strong>No</strong> entanto, essa não é a única opção, como demonstrado, em Tribunais Regionais do<br />
Trabalho que tenham um juízo especial de execução, como o Paraná – JAC – Juízo Auxiliar<br />
de Conciliação 39 , que tem uma forte atuação nos processos que encontram-se na fase<br />
de execução, ou Minas Gerais que conta com Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução 40 ,<br />
mas também poderá ocorrer uma reunião entre os juízos onde tramitem os processos e a<br />
escolha do magistrado da unidade da jurisdição com maior disponibilidade e instrumentos<br />
de infraestrutura e logística para efetuar os atos expropriatórios, o que não fere o princípio<br />
fundamental do juízo natural.<br />
Quanto à ordem de pagamento, essa pode ser proporcional, visando um critério<br />
equânime entre os credores, e a preferência não precisa ser necessariamente pela ordem<br />
cronológica do ajuizamento ou da penhora, mas pode observar a natureza jurídica dos<br />
créditos – à semelhança do que faz a Lei de Falências (Lei 11.101/2005, art.83) - e dentre<br />
esses, sugerimos a seguinte ordem créditos referentes ao pagamento de: 1) salário; 2)<br />
verbas decorrentes da extinção contratual; 3) outras verbas trabalhistas; 4) verbas<br />
indenizatórias. E nessa ordem há necessidade de observar-se a preferência do pagamento<br />
de créditos às pessoas com mais de 60 anos de idade (art. 71 do Estatuto do Idoso, Lei<br />
10.741/2003).<br />
Há também outra forma de organizar os pagamentos, não envolvendo a<br />
proporcionalidade, mas esse critério, que tem espeque no pagamento de créditos da<br />
Fazenda Pública (art. 730 do CPC e seguintes), determinaria o pagamento em preferência<br />
dos créditos de menor valor, em gradação até o crédito de maior valor. E nesse caso, há<br />
uma necessidade de verificar-se se o montante de valores arrecadados conseguirá fazer<br />
frente ao pagamento de todos os credores.<br />
Como se pode observar, inúmeras são as alternativas, que devem ser debatidas e<br />
acordadas com as partes a fim de buscar a maior legitimação e efetividade em pró de um<br />
processo colaborativo, nos termos previstos pela moderna teoria geral do processo, com<br />
espeque no processo colaborativo. 41<br />
Considerações finais<br />
A Consolidação das Leis do Trabalho foi escrita na década de 40 do século passado<br />
e é até hoje um instrumento normativo atual, status que lhe confere o qualificativo de<br />
normatização de vanguarda. Porém, como foi elaborado numa época em que a Justiça<br />
do Trabalho era um órgão administrativo, que sequer tinha a possibilidade de executar<br />
suas próprias decisões, têm uma normatização referente à execução e expropriação<br />
bem reduzida considerando o texto como um todo, o que não impediu aos magistrados<br />
trabalhistas, ao longo de todo esse tempo, com sua criatividade e permeabilidade dos<br />
39BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Juízo Auxiliar de Conciliação. Disponível em: < http://www.trt9.jus.br/internet_base/pagina_geral.<br />
do?secao=22&pagina=JUIZOS>. Acesso em: jul. 2014.<br />
40 JUS BRASIL. <strong>No</strong>tícia sobre a criação do Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução. Disponível em: < http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/1954071/trt-cria-<br />
-nucleo-de-cooperacao-para-agilizar-execucao>. Acesso em jul. 2014.<br />
41 CF. FAZZALLARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller Editora e Distribuidora, 2006. LUCHI, José Pedro.<br />
Propedêutica habermasiana do Direito. Revista de Filosofia da UFES. Vitória, ano VII, nº. 7, p. 175-200, jan./jun. 2001.