RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público
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Federal de 1988, os Direitos Sociais encontram-se elencados no artigo 6º, conforme<br />
veremos a seguir.<br />
Vale informar ainda que no art. 193 da Constituição Federal temos o início do Título<br />
VIII, denominado Da Ordem Social, onde se encontra inserido dentro desse contexto<br />
a Seção III, do Capítulo III, para a tratativa Do Desporto, adiante no art. 217. 3<br />
Oportunamente ao vislumbrarmos um conceito de “direitos sociais”, recorremos a<br />
Silva 4 , por entendermos que tal definição exprime, caracteriza e reveste de<br />
valoração os mesmos.<br />
Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos<br />
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo<br />
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que<br />
possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos, que<br />
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São,<br />
portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como<br />
pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam<br />
condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que,<br />
por sua vez, proporciona condição mais compatível como o exercício da<br />
liberdade.<br />
Ora, tal definição acima expressa de maneira objetiva o que se espera e quais são<br />
os objetivos dos ditos direitos sociais quais sejam: oferecer a todos o direito de<br />
igualdade, por via de ações positivas efetuadas pelo Estado. Ainda podemos<br />
destacar o caráter conferido a tais direitos, sendo destacados como direitos<br />
fundamentais.<br />
Destaca-se ainda o fato da Constituição apresentar os direitos sociais como espécie<br />
do gênero “direitos fundamentais”, como anteriormente explicitado por Silva 5 , o que<br />
assume “de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais” 6 .<br />
3<br />
BRASIL, 2006.<br />
4<br />
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. São Paulo:<br />
Malheiros, 2005. p. 289-290.<br />
5<br />
SILVA, 2005.<br />
6<br />
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. Livraria do Advogado,<br />
2007. p. 73.<br />
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