30.04.2013 Views

RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Federal de 1988, os Direitos Sociais encontram-se elencados no artigo 6º, conforme<br />

veremos a seguir.<br />

Vale informar ainda que no art. 193 da Constituição Federal temos o início do Título<br />

VIII, denominado Da Ordem Social, onde se encontra inserido dentro desse contexto<br />

a Seção III, do Capítulo III, para a tratativa Do Desporto, adiante no art. 217. 3<br />

Oportunamente ao vislumbrarmos um conceito de “direitos sociais”, recorremos a<br />

Silva 4 , por entendermos que tal definição exprime, caracteriza e reveste de<br />

valoração os mesmos.<br />

Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos<br />

fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo<br />

Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que<br />

possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos, que<br />

tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São,<br />

portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como<br />

pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam<br />

condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que,<br />

por sua vez, proporciona condição mais compatível como o exercício da<br />

liberdade.<br />

Ora, tal definição acima expressa de maneira objetiva o que se espera e quais são<br />

os objetivos dos ditos direitos sociais quais sejam: oferecer a todos o direito de<br />

igualdade, por via de ações positivas efetuadas pelo Estado. Ainda podemos<br />

destacar o caráter conferido a tais direitos, sendo destacados como direitos<br />

fundamentais.<br />

Destaca-se ainda o fato da Constituição apresentar os direitos sociais como espécie<br />

do gênero “direitos fundamentais”, como anteriormente explicitado por Silva 5 , o que<br />

assume “de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais” 6 .<br />

3<br />

BRASIL, 2006.<br />

4<br />

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. São Paulo:<br />

Malheiros, 2005. p. 289-290.<br />

5<br />

SILVA, 2005.<br />

6<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. Livraria do Advogado,<br />

2007. p. 73.<br />

16

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!