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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Portanto, a sua característica principal é justamente ser o elo de ligação, a junção<br />

que esse organiza e promove junto aos demais ramos do Direito que podem ser<br />

utilizados para o deslinde de ações ligadas ao esporte, mormente as relações que o<br />

esporte produz.<br />

Arrematando entendimento a respeito do Direito Desportivo Híbrido, segundo ainda<br />

Castro 67 , tem-se que “[...] por fim outra característica do Direito Híbrido Desportivo é<br />

a sua dependência em relação a outras ciências não jurídicas, tais como o Marketing<br />

e a Administração Desportiva”. 68<br />

Assim, não vislumbramos este como um ramo autônomo do Direito, visto que dada a<br />

necessidade em confluir com outros ramos do Direito para sua existência e<br />

aplicação, ainda ressaltamos que a análise e aplicação do Direito nesses casos.<br />

5.2 FORMAÇÃO E PRESENÇA DOS PRINCÍPIOS NO REGIME JURÍDICO<br />

DESPORTIVO<br />

A existência de uma disciplina autônoma está condicionada a um conjunto<br />

sistematizado de princípios e normas identificadoras e peculiares de uma realidade,<br />

que a distinga das demais ramificações do Direito. Então, a existência do Direito<br />

Desportivo passa, bem como seu reconhecimento como ramo autônomo, pela<br />

formação própria de seus princípios e normas.<br />

Como vimos neste estudo, desde o surgimento do esporte, nas mais variadas e<br />

antigas civilizações, o mesmo sempre esteve intimamente ligado ao Direito, mesmo<br />

imperceptível em sua fase mais romântica, onde o espírito esportivo de<br />

simplesmente competir prevalecia frente à atual fase de necessidade/<br />

obrigatoriedade de resultados.<br />

67 CASTRO, 2002.<br />

68 CASTRO, 2002, p.13<br />

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