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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Em pronunciamento decisório da Justiça Desportiva, o atleta do São Paulo fora<br />

punido com 120 dias de suspensão e duas partidas, conforme julgamento transcrito<br />

a abaixo:<br />

1. PROCESSO Nº 98/2007 – Jogo: São Paulo FC (SC) x Paraná Clube<br />

(PR) categoria profissional, realizado em 01 de setembro de 2007-<br />

Campeonato Brasileiro - Serie A – Denunciado: Hugo Henrique Assis do<br />

Nascimento, atleta do São Paulo FC, incurso nos Arts. 253 e 258 ambos do<br />

CBJD.<br />

AUDITOR RELATOR DRª. RENATA QUADROS.<br />

RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender o atleta Hugo<br />

Henrique Assis do Nascimento, do São Paulo FC por 120 dias, por<br />

infração ao Art. 253 do CBJD e, suspendê-lo por 02 partidas, por<br />

infração ao Art. 258 do CBJD. 105<br />

Em sede de recurso, não houve alteração na penalidade imposta ao jogador Hugo,<br />

visto que o novo julgamento do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)<br />

confirmou a decisão anterior, mantendo o atleta punido pela conduta adotada,<br />

decisão esta que vejamos agora<br />

9. PROCESSO Nº 198/2007 – RECURSO VOLUNTÁRIO- Recorrente: São<br />

Paulo Futebol Clube em nome de seu atleta Hugo Henrique Assis do<br />

Nascimento – Recorrido: Quarta Comissão Disciplinar.<br />

Auditor Relator: Dr.EDUARDO MACHADO COSTA.<br />

RESULTADO: “Por maioria de votos, se conheceu do Recurso, rejeitou-se<br />

preliminar suscita de Ofício pelo Auditor Relator, de nulidade do recurso,<br />

por estar desacompanhada das razões recursais nos autos, divergindo Dr.<br />

Eduardo Machado Costa, Paulo Valed Perry e Marcílio Krieger que não<br />

conheciam do recurso, acatando a preliminar suscitada. No mérito, por<br />

maioria, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão aplicada, pela<br />

Quarta Comissão Disciplinar em suspender o atleta Hugo Henrique Assis<br />

do Nascimento, por 2 partidas, por infração ao art. 258 e por 120 dias por<br />

infração ao art. 253, ambos do CBDJ, divergindo os Doutores Auditores :<br />

Dr. José Mauro Couto de Assis, Francisco Antunes Maciel Mussnich que<br />

consideram ato de uma só conduta, desclassificando a infração do Art. 253<br />

para o Art. 258, divergindo quanto a aplicação da pena, suspendendo o<br />

atleta por 3 e 10 partidas, respectivamente; Dr. Paulo Valed Perry divergia<br />

somente com relação a infração do art. 253, desclassificando-a para o Art.<br />

258 do CBJD, aplicando-lhe a suspensão por 10 partidas. 106<br />

105 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. IV Comissão Disciplinar do S.T.J.D.<br />

Julgamentos realizados em 14 de outubro de 2007. Disponível em:<br />

. Acesso em: 2 mar. 2008e.<br />

106 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do julgamento realizado<br />

em 4 de outubro de 2007 – STJD. Disponível em: . Acesso em: 2 mar. 2008f.<br />

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