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RODRIGO WERNERSBACH RONCHI - Domínio Público

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Essa atitude se constitui, na realidade, em um desdobramento do princípio do<br />

devido processo legal, pois, a parte interessada necessita conhecer as razões da<br />

procedência ou não-procedência de uma ação contra si formulada, o que via de<br />

conseqüência possibilita o exercício do amplo direito de recurso em instâncias<br />

superiores, se for o caso.<br />

Obviamente que tal só será devidamente possível se os fundamentos da decisão<br />

estiverem consignados.<br />

j) oficialidade<br />

Esse princípio, inciso X, permite que a Justiça Desportiva promova a<br />

responsabilidade daqueles que violaram determinada norma disciplinar, sem a<br />

necessidade da manifestação antecipada das partes envolvidas.<br />

Atualmente, não é comum que as instâncias desportivas, em casos isolados,<br />

atuem de ofício. Faz-se necessário que a parte interessada formule queixa,<br />

encaminhando ao Procurador para que esse, imbuído de competência legal, se<br />

manifeste.<br />

Em casos mais específicos, onde exista risco à vida esportiva e à moralidade, a<br />

atuação da Justiça Desportiva é obrigatória. Tal situação ocorre em razão da<br />

evolução e profissionalização das competições esportivas em que, nem sempre,<br />

os vencidos reconhecem suas derrotas.<br />

Como existem muitos interesses envolvidos, é costume que reclamações<br />

infundadas apareçam e tentem macular os verdadeiros resultados obtidos na<br />

esfera de disputa esportiva, na expectativa de levar o caso aos tribunais, o<br />

“tapetão” e, se fosse obrigatória à atuação jurisdicional, os casos mais relevantes<br />

ou devidamente provados e instruídos ficariam sem julgamento.<br />

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